Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EULA MARIA REGO SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Determino o sequestro do RPV, com sequestro programado para o Mês de ABRIL DE 2025. Considerando que não houve o pagamento da Requisição de Pequeno valor, determino o sequestro da quantia de R$ 4.157,86, via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor principal requisitado de R$ 3.779,93. Expeça-se, ainda, alvará judicial, em nome do patrono do autor, para levantamento dos honorários de sucumbência no valor requisitado de R$ 377,93. Recolha-se as custas dos selos da parte autora e seu advogado. Autorizo a expedição de alvará de transferência, desde que as contas das partes (autora e advogado) sejam fornecidas nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802464-63.2020.8.10.0048 Intime-se as partes sobre a expedição dos alvará e nada sendo requerido, arquive-se em seguida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA