Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização, proposta por analfabeto, que questiona a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição bancária, alegando ausência de assinatura a rogo e não recebimento dos valores. Sentença de improcedência mantida em grau recursal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato celebrado por analfabeto; e (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e da transferência dos valores. III. Razões de decidir A jurisprudência do TJMA, firmada no IRDR nº 53.983/2016, estabelece que o contrato assinado com digital do analfabeto e duas testemunhas é válido, mesmo sem assinatura a rogo. A instituição financeira comprovou a existência do contrato e a manifestação de vontade do consumidor, cabendo ao autor a demonstração de que não recebeu os valores. A ausência de extrato bancário impede a confirmação da alegação. A atuação da filha do autor como testemunha corrobora a validade do negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento ou fraude. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico, desde que presente a digital do contratante e a assinatura de testemunhas. 2. É ônus do consumidor provar a não transferência dos valores contratados, especialmente mediante a apresentação de extrato bancário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 166, IV, e 595; CPC, arts. 6º, 178, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023; ApCiv 0805451-76.2022.8.10.0024, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 30/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805141-70.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Monteiro da Silva em face da sentença proferida pelo magistrado Marco Adriano Ramos Fonseca, juiz auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 44116233, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes, mesmo diante da ausência de assinatura de terceiro a rogo. Constatou-se a presença da digital do autor e assinatura de duas testemunhas. Ademais, o juízo entendeu que não restou comprovado vício de consentimento ou falsidade na digital aposta no documento. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como à multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% do valor da causa. Tais valores, todavia, tiveram a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões (id 44116293), o apelante sustenta, preliminarmente: (a) a ausência de preparo, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no id 73546150; e (b) a tempestividade do recurso, protocolado no prazo legal. No mérito, alega: (c) nulidade do contrato por ausência de assinatura de terceiro a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, não se tratando de mera irregularidade, mas de formalidade essencial à validade do contrato celebrado por analfabeto; (d) ausência de prova da transferência dos valores do empréstimo, ônus que incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese 01 do IRDR nº 53.983/2016; (e) que, sendo nulo o negócio jurídico, não é suscetível de confirmação por eventual prova da transferência, conforme art. 169 do CC; (f) necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (g) ocorrência de dano moral, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Ao final, requer a reforma integral da sentença com julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao id 44116296, o apelado requer o desprovimento do recurso, argumentando, em síntese: (a) validade do contrato firmado, com assinatura por duas testemunhas e digital do contratante, sendo dispensável a assinatura de terceiro a rogo; (b) ausência de demonstração de vício de consentimento, má-fé ou falsidade na digital aposta no contrato; (c) que o autor não juntou extrato bancário que demonstrasse ausência de recebimento do valor contratado, contrariando seu dever de colaboração com a Justiça; (d) inexistência de dano moral, pois não comprovado qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço pelo banco; (e) impugnação ao pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé. Argumenta, ainda, possível prática de captação irregular de clientela pelo procurador do autor, o que, no entanto, não impede o regular prosseguimento do feito. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado, com aposição de digital atribuída ao apelante e assinatura de duas testemunhas. Anexou ainda, documentos pessoais do autor e das testemunhas do contrato. (Id. 44116219). A apelante impugna a sentença aduzindo não ser válido o contrato. O código civil, em seu art. 595, prevê formalidade essencial para o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, devendo ser realizado mediante a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. De fato, não foram observadas as formalidades legais (art. 595, CC), vez que se trata de consumidor analfabeto e esse fato gera ao banco apelado o eventual dever de indenizar. Partindo deste ponto, em outros julgados, considerava que em todos os contratos envolvendo analfabetos como sendo caso de nulidade absoluta do negócio jurídico, com fulcro no artigo 166, IV do CC quando desobedecida a forma preconizada no art. 595 do CC, desprezando outros elementos que pudessem sugerir a efetiva manifestação de vontade. Contudo, passo analisar o presente caso a luz do princípio da boa-fé objetiva, firmando novo entendimento, visto que a alegação de que o autor não realizou o referido contrato de empréstimo é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, pois além de terem sido apresentados os documentos pessoais dele no momento da contratação, a sua filha, Sra. Maria de Sousa da Silva, figurou como testemunha no negócio jurídico. A parte recorrente ainda segue afirmando que o Banco Apelado não trouxe comprovação do depósito referente à contratação. No entanto, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, vez que os fundamentos apresentados pela recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na documentação que comprova a regularidade da contratação do empréstimo pessoal. Enquanto que a apelante refutou a decisão hostilizada aduzindo que não realizara referida transação bancária, devendo ser indenizada a título de danos morais e materiais. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a sua impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma o seu filho, tornando-se desnecessária a assinatura a rogo, bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do pacto através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no contrato, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.(ApCiv 0801972-64.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Ademais, o que se verifica dos autos é que o próprio filho da autora/apelante, Francisca Alvanir das Silva dos Reis, assinou o contrato a rogo e como testemunha (id 25868564), não sendo razoável que a apelante alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). III. Desprovimento. (ApCiv 0805451-76.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 30/06/2023) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Quanto a litigância de má-fé, sem dúvidas, a parte autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO provimento ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15