Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu JOSE RIBAMAR DE MOURA Advogado Advogado do(a)
REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691-A DECISÃO O processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC. Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Inexistindo questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: (i) A dinâmica real do acidente de trânsito; (ii) o nexo de causalidade entre o fato e o dano; (iii) a extensão dos prejuízos materiais e econômicos O ônus probatório é distribuído na forma do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos (item I) e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor (item II). Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30.07.2026 às 09h:40min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr. Fórum Des. Eleazar Soares Campo, sede da Vara única da Comarca de Parnarama, na data aprazada acima. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá fazer com que as testemunhas, no máximo 03 (três), compareçam espontaneamente ao ato ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801281-46.2021.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor EDNA DA COSTA SOBRINHO SILVA e outros Advogado Advogado do(a) Intime-se as partes da forma mais célere. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA Caso as partes optem pela audiência por sistema de videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://www.tjma.jus.br/link/parnarama-sala01 Observação: Em caso de problemas técnicos/interferência, acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234 * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Advirto que este link deverá ser usado apenas em caso de problemas técnicos, devendo o primeiro acesso ter prioridade.