Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS PACTUADOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira requer, em seu apelo, a reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. 2. O empréstimo de numerário pelas instituições financeiras têm custo previamente estabelecido, dada a possibilidade de o comprador usufruir, desde logo, do bem que será pago em prestações mensais, tudo devidamente pactuado em comum acordo pelas partes. 3. A caracterização da ocorrência de juros abusivos depende da demonstração nos autos de que os juros praticados pela instituição financeira estão muito acima da média do mercado para aquele produto. 4. A taxa estipulada na avença de 987,22% ao ano revela-se, de fato, alta, porém não destoa daquelas praticadas no mercado ao tempo em que foi formalizado o negócio jurídico. 5. As instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64. 6. Não há que se falar em abusividade dos juros previstos no instrumento contratual, porquanto não destoam das taxas médias de mercado praticadas à época da contratação. 7. Diante da ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato, não há que se falar em condenação a título de danos materiais e morais. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 23/05/2024 às 15:00:00 e fim em 30/05/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator