Definitivo18/11/2024, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)18/11/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)18/11/2024, 09:09
Documento (Certidão)18/11/2024, 09:06
Remessa (outros motivos)27/04/2024, 10:40
Documento (Certidão)13/04/2023, 09:55
Documento (Certidão)13/04/2023, 09:49
Documento (Certidão)13/04/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo09/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo09/03/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 16:47
Publicação13/02/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Costa Assunção Distribuidora Ltda e outros Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) e Dr. Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 5.455)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808113-22.2021.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de incidente de suspensão de liminar, negou provimento ao agravo interno para, mantendo a decisão monocrática, suspender até o trânsito em julgado a eficácia da decisão de base que, proferida nos autos de ação anulatória, concedeu tutela provisória para determinar que o Recorrido defira às Recorrentes benefício fiscal, embaraçando indevidamente a arrecadação de tributo (ICMS) e atingindo a discricionariedade administrativa. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 4º caput §§ 1º e 9º da Lei n. 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494/97, ao argumento de que, na via suspensiva, a suspensão da eficácia de sentenças não é cabível nas ações ordinárias, mas apenas nas cautelares inominadas, ação popular e ação civil pública, sendo necessário novo pedido após o termo final da suspensão primitiva. Sustenta que não ocorreu lesão à ordem econômica na espécie, uma vez que a decisão de base não interferiu na arrecadação do ICMS. Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 23193790. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso especial carece de cabimento, na medida em que o “juízo que avalia a possibilidade de lesão à ordem pública na suspensão de liminar é político e, por conseguinte, não sindicável na via do recurso especial” (AREsp n. 539.753/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018), certo de que a via especial visa exclusivamente “combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade” (AgRg no AREsp n. 175.697/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014). Inobstante, ainda que excepcionalmente se admita o exame das razões recursais, tenho que o recurso carece de viabilidade porque dirigido contra acórdão que julgou incidente de suspensão de liminar, incidindo analogicamente a Súmula nº 735/STF, certo de que o STJ entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro). Afora isso, constato que o recurso se inviabiliza, mercê das Súmulas nº 7/STJ e 280/STF, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos e de normas locais a pretensão de declarar a inexistência de violação à ordem econômica do Poder Público na espécie, prejudicando, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial alegado (AgInt no AREsp n. 2.054.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). E o STJ entende que a pretensão recursal de reexaminar as “circunstâncias fáticas que propiciaram que o Tribunal a quo deferisse o pedido de suspensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 539.753/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018). Por fim, observo que o recurso deve ser inadmitido, a teor da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao assentar que o deferimento da suspensão da liminar se mantém hígido até o trânsito em julgado ope legis, mesmo após proferida sentença que mantém liminar e cuja apelação possui efeito suspensivo nos autos originários (ação ordinária), converge com a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que a “decisão proferida em suspensão de segurança, quando não delimita marco temporal, tem efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal” (AgRg na Rcl n. 34.882/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Recurso Especial03/02/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)01/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))01/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo02/12/2022, 06:29
Decurso de Prazo02/12/2022, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)08/11/2022, 10:24
Remessa (outros motivos)07/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo03/11/2022, 23:41
Decurso de Prazo03/11/2022, 23:41
Publicação17/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Costa Assunção Distribuidora Ltda e outros Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) e outros
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. DURAÇÃO DA MEDIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de suspensão de liminar em favor do Poder Público vigora até o trânsito em julgado do feito de origem por força de permissivo legal (Lei nº 8.437/92, art. 4º §9º). 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0808113-22.2021.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que determinou a suspensão de liminar concedida até o trânsito em julgado nos autos da ação anulatória nº 0806119-33.2021.8.10.0040, considerando que a decisão de base interferiu na discricionariedade administrativa quando determinou a concessão de benefício fiscal às empresas requerentes, de modo a embaraçar indevidamente a arrecadação de tributo (ICMS) pelo Poder Público (ID 16834393). O Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso ao não afastar fundamentadamente o argumento de que os efeitos da suspensão, em ações ordinárias, vigoram até a prolação da sentença de primeiro grau. Sustenta ainda que novo pedido de suspensão deve ser formulado quando da prolação de sentença que confirma ou revoga a tutela provisória então deferida. Assim, requer a correção do vício com manifestação expressa acerca da questão (ID 17222421). Contrarrazões no ID 18320724. É o relatório. V O T O Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, com razão o Embargante quando aduz a omissão, pois o Acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a alegação de limitação temporal da eficácia da suspensão concedida no caso, pelo que passo a enfrentar a matéria. A alegação de limitação temporal da eficácia da decisão suspensiva proferida nestes autos até a superveniência de sentença que confirme ou não a tutela provisória suspensa não merece acolhida, uma vez que a extensão de efeitos até o trânsito em julgado, inclusive em ações ordinárias, representa medida que deriva de permissivo legal constante no art. 4º §9º da Lei nº 8.437/92. Com efeito, não há perda de objeto da suspensão com a superveniência de sentença proferida pelo d. Juízo de base, tampouco com o julgamento monocrático ou colegiado de eventual recurso por esta Egrégia Corte (AgRg na SLS n. 2.017/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/10/2015).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão, oferecer expressa manifestação, sem atribuir efeitos infringentes, submetendo, contudo, o recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 667 do RITJMA. É como voto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Presidente. Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2022, 10:40
Acolhimento de Embargos de Declaração11/10/2022, 16:22
Para julgamento de mérito23/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual01/09/2022, 20:16
Redistribuição01/08/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)01/08/2022, 17:58
Documento (Certidão)01/08/2022, 17:10
Remessa (outros motivos)01/08/2022, 11:58
Remessa (em diligência)01/08/2022, 11:52
Documento (Certidão)01/08/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)05/07/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))04/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo01/07/2022, 03:22
Petição (Petição (outras))25/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 11:33
Publicação22/06/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Costa Assunção Distribuidora Ltda Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OA/MA 5.455)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador-Geral do Estado D E S P A C H O Determino a intimação do Embargado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, resposta aos declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0808113-22.2021.8.10.0000 Intime-se. Serve a presente decisão de ofício. São Luís (MA), 15 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal de Justiça21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2022, 08:16
Mero expediente16/06/2022, 17:20
Decurso de Prazo14/06/2022, 03:47
Petição (Petição (outras))31/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))24/05/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)23/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 17:32
Publicação23/05/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REU: COSTA ASSUNCAO DISTRIBUIDORA LTDA - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS BRASIL TROPICAL LTDA, M. C. COELHO COMERCIO, M.C. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, MIX ALIMENTOS LTDA, VITRAL TEMPERA IND. E COM. LTDA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO DO PLEITO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSIVIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. 1 – Lesão à ordem pública evidente, por afronta ao princípio da independência dos Poderes, na medida em que a decisão impugnada interfere na atividade administrativa estatal, bem como, e precipuamente, na ordem econômica, gerando graves prejuízos à Fazenda Pública Estadual. 2 – Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. 3 – Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Costa Assunção Distribuidora Ltda. e outras interpuseram o presente agravo interno, visando à reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar anteriormente concedida (ID 10475389). A liminar objeto do referido pleito suspensivo foi proferida nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência nº. 0806119-33.2021.8.10.0040, na qual o juízo a quo deferiu a liminar para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias que o Estado do Maranhão conceda às empresas autoras o benefício fiscal previsto no art. 8º, do Anexo 1.5, do RICMS/2003 alterado pelo Decreto nº. 31.287/2015, e conceda, ainda, o respectivo TERMO DE CREDENCIAMENTO, bem como que mantenha a inscrição estadual das autoras “ativa e regular”, se abstendo de colocá-las na condição de “suspensão de ofício e irregular”, e. ainda, de inscrevê-las nos cadastros de inadimplentes em razão dos motivos acima delineados, tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), limitado ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância. No presente recurso, as agravantes discorrem que o indeferimento ilegal praticado pelo Estado do Maranhão vem repercutindo negativamente na exploração do comércio pelas agravantes, porque estão sendo submetidas à tributação mais agressiva mesmo estando com regularidade fiscal e cadastral, realizando as saídas de mercadorias a contribuintes do ICMS no mínimo em 70% e no máximo de 30% para não contribuintes. Segue alegando que a regularidade fiscal e cadastral de cada agravante está comprovada conforme a ficha cadastral de cada empresa, emitida pela própria Secretaria de Fazenda, onde estão anotadas: (i) situação fiscal: REGULAR; (II) situação cadastral: ATIVA. Igualmente, o faturamento de 70%(setenta por cento) no mínimo para contribuintes do ICMS e de 30% (trinta por cento) no máximo para não contribuintes estão comprovadas mediante a declaração de faturamento retiradas do livro Fiscal de Registro de Saídas. Ademais, o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº. 31.287/2015 foi atestado por perito mediante laudo técnico contábil, o que dispensa a prova pericial como preconiza o art. 472 do CPC. De tudo isso, nota-se que, data vênia, o juízo político exercido pela exma. Presidência do Eg. TJMA está chancelando uma conduta destituída de amparo legal; até mesmo os juízos políticos devem sopesados sob o manto do Estado Democrático de Direito. Ressalta que a concessão do termo de credenciamento não é um ato discricionário da Administração, mas uma obrigação que se revela quando o contribuinte cumprir as condicionantes dos itens I, II e III, do § 4º, do art. 8º, do Anexo 1.5, do RICMS/2003, qual seja: possuir regularidade fiscal e cadastral e faturar no mínimo 70% para contribuintes de ICMS e no máximo 30% para não contribuintes, condição provada pelos agravantes e acolhida a pelo juiz, o que resultou na determinação para o agravado concedesse o termo de credenciamento. Sustenta, por fim, que a tutela de urgência não afrontou o princípio da separação dos poderes e nem existe risco de grave lesão à ordem pública ou econômica, e, portanto, merece ser reconsiderada. Contrarrazões apresentadas, ID n.º 1985120. Nada havendo a reconsiderar, submeto a matéria ao colegiado. É o relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante do Órgão do parquet, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Ab initio, saliente-se que, em se tratando de suspensão de liminar, ao Presidente do Tribunal compete tão somente a verificação do potencial lesivo do julgado a um dos bens tutelados por lei, sendo tal incidente medida de exceção. Sob essa ótica, a sua cognição é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada do meritum causae, competindo-lhe, apenas, aferir se presente o risco de dano à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, diante da execução da decisão proferida. Com efeito, vale ressaltar que o pedido de suspensão anteriormente pleiteado pelo Estado do Maranhão e deferido por esta Presidência, consistia na alegada afronta ao Princípio da Separação de Poderes e à grave lesão à ordem e à economia pública, em razão da interferência na discricionariedade administrativa do Executivo ao determinar a concessão do termo de credenciamento às empresas agravantes. No caso em análise, as agravantes alegam que a decisão liminar proferida pelo juízo de base não causa lesão à ordem ou economia pública, tendo em vista que a concessão do benefício fiscal não seria uma liberdade a ser verificada à sua conveniência, mas sim, uma obrigação quando o destinatário cumprir os requisitos à sua obtenção, sustentando inexistir, também, risco de afronta à economia pública. Cumpre salientar, porém, que a pretensão, afeta ao reconhecimento de suposta divergência quanto a concessão ou não do benefício fiscal, pleiteado pelas agravantes, demanda dilação probatória e indevida incursão no mérito da demanda, procedimentos incompatíveis com a estreita via eleita. À Presidência deste Tribunal compete apenas analisar, repita-se, a possível lesão, pela decisão impugnada, a um dos bens tutelados legalmente, não se permitindo avaliar o acerto ou o equívoco da decisão, mas tão somente a sua potencialidade lesiva, voltando-se, assim, o incidente processual precipuamente à preservação do interesse público. A propósito, colaciono o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litters: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. A suspensão de decisão ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na SLS 1.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 02/08/2011). Ficou esclarecido na decisão vergastada, que no caso em tela, na forma posta, a decisão liminar interferiu na discricionariedade administrativa ao determinar a concessão do termo de credenciamento das empresas, o que interfere indevidamente na arrecadação tributária do ICMS; logo, por via transversa, retira receita do Estado, a qual já possui finalidade precisa e de interesse geral da coletividade. Nesse aspecto, não apenas se verificou lesão à ordem pública, por afronta ao princípio da independência das funções públicas, na medida em que se interfere na atividade administrativa estatal tributária, mas também, e precipuamente, à ordem econômica, vez que dela depende o funcionamento da máquina estatal, configurando condição sine qua non para implementação das atividades e serviços públicos, visto que qualquer ação ou investimento implementado por políticas públicas demanda recursos, os quais têm como fonte primordial a arrecadação tributária e, no caso do ente estatal, principalmente as receitas provenientes da exação de ICMS. De todo o esposado, tem-se que o cumprimento da liminar, nos termos como proferida, tem o condão de prejudicar o sistema econômico do Estado e, pior, num momento crucial de crise, com risco efetivo de desfalcar o patrocínio de diversos setores e serviços. Neste aspecto, verifica-se o risco de imobilização do orçamento, em razão da decisão liminar, o que retira a discricionariedade do administrador público e termina por inviabilizar o sistema financeiro/orçamentário do Estado, afetando toda a sociedade. Por tais motivos, alhures elencados, tem-se à lesão à ordem e economia públicas, ofensas estas que possibilitam a concessão da suspensão da liminar.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0808113-22.2021.8.10.0000
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno para manter incólume a decisão recorrida, submetendo, porém, a matéria ao julgamento deste Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o artigo 641 do RITJ/MA. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2022, 12:10
Não-Provimento10/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))05/05/2022, 14:52
Para julgamento de mérito27/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2022, 00:51
Pedido de inclusão em pauta virtual21/03/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)07/12/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))27/11/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))27/11/2021, 17:02
Publicação16/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808113-22.2021.8.10.0000.
AGRAVANTE: COSTA ASSUNÇÃO DISTRINUIDORA LTDA ADVOGADO: FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA (OAB/MA 13.240)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Costa Assunção Distribuidora Ltda interpôs o agravo interno em epígrafe, em face da decisão (ID 10475389) que deferiu o pedido suspensivo formulado, para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806119-33.2021.8.10.0040, até o trânsito em julgado da ação. Desse modo,
Despacho (expediente) - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NÚMERO intime-se o agravado para que apresente, no prazo legal, resposta ao recurso, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.347/92. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 9 de novembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2021, 12:37
Mero expediente10/11/2021, 16:01
Decurso de Prazo15/06/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)26/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))26/05/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)24/05/2021, 09:56
Documento (Certidão)20/05/2021, 16:53
Publicação19/05/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI
REQUERIDAS: COSTA ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRAS ADVOGADO: FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA (OAB/MA 13.240) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 0808113-22.2021.8.10.0000
Trata-se de pedido de suspensão de segurança interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806119-33.2021.8.10.0040, deferiu a liminar para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Estado do Maranhão conceda às empresas autoras o benefício fiscal previsto no art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/2003 alterado pelo Decreto nº 31.287/2015, e conceda, ainda, o respectivo TERMO DE CREDENCIAMENTO, bem como que mantenha a inscrição estadual das autoras “ativa e regular”, se abstendo de colocá-las na condição de “suspensão de ofício e irregular”, e. ainda, de inscrevê-las nos cadastros de inadimplentes em razão dos motivos acima delineados, tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), limitado ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância. Consta dos autos que as Requeridas ingressaram com Ação Anulatória de Débito Fiscal, sustentando que as mesmas se constituem como sociedades comerciais atacadistas, e que satisfazem as regras definidas nos Decretos Estaduais nº 27.203/2010 e 31.287/2015, com fito de usufruírem da concessão de crédito presumido de ICMS sobre a carga tributária. Aduziram, ademais, que as Portarias nº Portarias 358/2017/GABIN e 579/2017 e 175/2020, editadas com a finalidade de regulamentar o procedimento para o benefício fiscal em questão, consistente na redução da carga tributária para 2% (dois por cento) nas saídas das mercadorias a contribuintes inscritos no cadastro de ICMS e de 7% (sete por cento) nas saídas destinadas a não contribuintes, seriam ilegais na medida em que criaram novas condicionantes não previstas nos referidos Decretos, em evidente violação ao princípio da reserva legal tributária. Deferida a medida dita urgente, o Estado do Maranhão reclama que a execução da decisão de base estaria a impedir o exercício legal e normal da autoridade tributária de constituir, a tempo e modo oportunos, o crédito tributário pela falta de pagamento do imposto e/ou pelo indevido uso de crédito, e que as citadas portarias não são ilegais, posto que se inserem no conceito de legislação tributária, especificadamente no de normas complementares, EX VI do art. 96 e 100, do CTN. Argumenta que a decisão causa flagrante lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/92, na medida em que solapa prematura e injustamente a competência administrativa da autoridade tributária em constituir o crédito pelo imposto devido, invadindo a seara própria do Poder Executivo. Suscita, por fim, violação à ordem e à economia pública, principalmente, se considerarmos o efeito multiplicador que as decisões dessa natureza possam desencadear, gerando verdadeiro colapso no orçamento público, privando-o dos ingressos de parcela da receita derivada do recolhimento do tributo em questão. Requer, assim, que sejam de logo suspensos os efeitos do julgado atacado. Decido. Os pedidos de suspensão de execução de decisões judiciais são um meio posto à disposição das pessoas jurídicas de direito público ou do Ministério Público para que possam pleitear, junto ao Presidente do Tribunal, a concessão de uma contracautela destinada a suspender a execução de liminar, de tutela antecipada, de sentença ou de acórdão proferidos em determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, visando a evitar, enquanto não definitiva a decisão, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sendo assim, a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se restringe aos supracitados requisitos específicos. A cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível lesão provocada pela decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente, não cabendo, assim, a análise do mérito da demanda. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 1. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011) A medida inicial, da qual originária a decisão combatida, foi ajuizada pelas requeridas para declarar o direito das autoras ao benefício fiscal previsto no art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/2003, alterado pelo Decreto n.º 31.287/2015, e determinar ao Estado do Maranhão que conceda o termo de credenciamento previsto no art. 8º, §4º, IV do Decreto 19.714/2003, alterado pelo Decreto n.º 31.287/2015, retroagindo seus efeitos a partir da data do pedido de credenciamento de cada autora. Em que pese não caber adentrar o mérito da questão, também não se pode olvidar que a decisão ora atacada, ao interferir na discricionariedade administrativa para determinar a concessão do termo de credenciamento das empresas, interfere indevidamente na arrecadação tributária do ICMS; logo, por via transversa, retira receita do Estado, a qual já possui finalidade precisa e de interesse geral da coletividade. Nesse aspecto, não apenas se verifica lesão à ordem pública, por afronta ao princípio da independência das funções públicas, na medida em que se interfere na atividade administrativa estatal tributária, mas também, e precipuamente, à ordem econômica, posto que gera prejuízo de grande monta à Fazenda Pública Estadual. Dessa forma, a economia pública vê-se, aqui, cabalmente lesada, uma vez que dela depende o funcionamento da máquina estatal, configurando condição sine qua non para implementação das atividades e serviços públicos, visto que qualquer ação ou investimento implementado por políticas públicas demanda recursos, os quais têm como fonte primordial a arrecadação tributária e, no caso do ente estatal, principalmente as receitas provenientes da exação de ICMS. De todo o esposado, tem-se que o cumprimento da liminar, nos termos como proferida, tem o condão de prejudicar o sistema econômico do Estado e, pior, num momento crucial de crise, com risco efetivo de desfalcar o patrocínio de diversos setores e serviços. Neste aspecto, verifica-se o risco de imobilização do orçamento, em razão da decisão liminar, o que retira a discricionariedade do administrador público e termina por inviabilizar o sistema financeiro/orçamentário do Estado, afetando toda a sociedade. Por tais motivos, alhures elencados, tem-se à lesão à ordem e economia públicas, ofensas estas que possibilitam a concessão da suspensão da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806119-33.2021.8.10.0040, até o trânsito em julgado da ação. Comunique-se ao juízo do feito acerca da presente decisão. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14 de maio de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Documento (Outros documentos)17/05/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)12/05/2021, 10:36
Distribuição (sorteio)12/05/2021, 10:36