Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802404-90.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSIANA SANTOS LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA012736-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para homologação de suposta diferença de atualização monetária e determinação de novo bloqueio/sequestro de valores, sob o argumento de que o pagamento efetuado pelo ente executado teria ocorrido de forma tardia e sem a devida atualização (Doc. Id 151586467, contendo a manifestação do patrono da parte exequente). Conforme já certificado nos autos, o Requisitório de Pequeno Valor – RPV foi devidamente expedido, pago e regularmente levantado pela parte exequente, com a consequente quitação integral da obrigação reconhecida no título executivo. A pretensão deduzida busca promover nova atualização do crédito já satisfeito, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A natureza do RPV impõe que seu pagamento extingue a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição e levantamento do requisitório, eventual atualização posterior não se mostra juridicamente possível, pois equivaleria à criação de uma obrigação contínua e indefinida, incompatível com o regime constitucional dos precatórios e RPVs. O pagamento integral do requisitório extingue a execução, afastando a possibilidade de reabertura para acréscimo de índices posteriores, sob pena de se instaurar execução infinita, o que compromete a segurança jurídica e a definitividade da satisfação do crédito. No caso concreto, não há notícia de erro material na expedição do RPV, tampouco qualquer vício que comprometa a quitação. O valor foi pago nos exatos termos homologados e posteriormente levantado, produzindo integral eficácia liberatória. Diante disso, não subsiste interesse processual para prosseguimento da execução, impondo-se o indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atualização suplementar e de novo bloqueio/sequestro de valores, reconhecendo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito por meio de RPV, já levantado pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, através de seus procuradores via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA