Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 0802934-97.2019.8.10.0026 BANCO DO BRASIL SA ELCI PEDRO BERLATTO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'água, com área de 60,50 hectares, matrícula nº 6.497 do CRI de Riachão/MA, por reconhecer sua impenhorabilidade como bem de família. O exequente alega, em síntese: a) que o imóvel foi dado em garantia pelo próprio executado, sendo aplicável a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90; b) que a tentativa do executado de se beneficiar dos próprios atos contraditórios viola o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); c) que o executado não comprovou a condição de bem de família do imóvel, ônus que lhe cabia. Passo a decidir. Analisando os argumentos apresentados pelo exequente, verifico que assiste razão ao banco. Com efeito, o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 estabelece expressamente que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em caso de "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". No caso em análise, restou demonstrado que o próprio executado ofereceu o imóvel como garantia da operação de crédito rural, conforme documento assinado pelo Sr. Elci Pedro Berlatto em 04/02/2015. Ademais, ainda que se desconsiderasse a garantia oferecida, caberia ao executado comprovar que o imóvel constitui bem de família, demonstrando tratar-se de único imóvel destinado à moradia familiar, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Tal comprovação, entretanto, é insuficiente nos autos.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o pedido de penhora do imóvel rural matriculado sob nº 6.497 do CRI de Riachão/MA, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'água, com área de 60,50 hectares, matrícula nº 6.497 do CRI de Riachão/MA; b) Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Em seguida, expeça-se carta precatória para o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC; d) Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao executado, por entender que a concessão desse benefício não interfere na possibilidade de penhora do bem ofertado em garantia. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente