Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806833-56.2022.8.10.0040.
EMBARGANTE: VERÔNICA SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Filipe Alves Moreira RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL NA ATUAL FASE. CORREÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Quanto à verba honorária, em que pese os primeiros embargos de declaração terem sido acolhidos para a fixação de percentual da verba honorária sucumbencial e para considerar o trabalho adicional na instância recursal, compulsando os autos, observa-se que a condenação padece de liquidez e, por isso, nos termos da determinação do art. 85, § 4º do CPC, somente quando restar liquidada ocorrerá a definição do percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, quando se atenderá aos parâmetros dos § 2º, 3º e 11, ou seja, se levará em conta também o trabalho adicional na instância recursal, em consonância com entendimento exarado no Superior Tribunal de Justiça. III.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03 A 10.07.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Ex officio, determino que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra após a liquidação, observando o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, considerando ainda o § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 03.07.2023 a 10.07.2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator