Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A E OUTRO
APELADO: FRANCISCO MONTEIRO BAIMA ADVOGADO: HUGO ROCHA GOMES LIMA - OAB MA21672-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A PARTIR DO ÚLTIMO VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 22/10/2024 a 29/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802959-63.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A., contra a r. sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais inclusos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO MONTEIRO BAIMA. Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma da r. sentença alegando, em síntese, a prescrição quinquenal, a regularidade da prestação do serviço ofertado e dos termos contratuais pactuados. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A PGJ, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, não opina no feito. É o relatório. VOTO Preliminarmente, em relação à prescrição, esta não ocorreu no presente caso, pois a mesma tem o seu prazo iniciado a partir da última parcela e o prazo é de cinco anos, de acordo com o CDC. Rejeito a preliminar suscitada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao apelante. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. Sucede, porém, que, nada obstante a juntada do contrato, o juiz desconsiderou o documento, posto que os documentos são divergentes. No caso dos autos, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, destaca-se que, nada obstante o artigo 6º do CPC dizer do comportamento colaborativo das partes, no processo, inclusive o juiz, facultando a este, de ofício, determinar a produção de provas (artigo 370 do CPC, tratando-se de empréstimo consignado, esse E. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, na Tese 1ª, disse: “...cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” Tem-se, assim, a teor do IRDR nº 53.983/2016, seria da instituição financeira, e não do juiz, “o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia”, obrigação de que não se desincumbiu, pelo que forçoso ratificar o entendimento do juiz. É dizer, ainda que analfabeta não fosse, não há provas, mormente produzidas pelo recorrente, de que, ao tempo do contrato a parte autora aquiesceu com a formalização do mesmo, de modo que, pelos elementos probantes constante dos autos não resta claro que a autora consentiu de forma clara e desimpedida com a formalização da avença, conclusão que somente poderia ser modificada com a perícia ou a apresentação de provas mais contundentes por parte do banco réu, ônus de que não se desincumbiu o recorrente, ainda que especificamente sua fosse a obrigação. Assim, de rigor a anulação do contrato, como bem decidiu o juiz de base. Isso porque, não obstante a pessoa idosa e analfabeta não se encontre alijada de sua capacidade civil, os atos contratuais por ela praticados exigem a observância de certas formalidades, cujo único objetivo é acautelar que a parte, eminentemente hipossuficiente, teve condição de aquiescer, integralmente, com os termos da contratação, razão pela qual se faz a exigência que tais obrigações sejam firmadas com a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, o qual prescreve que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Destaque-se que o não cumprimento dessas exigências acarretará o reconhecimento da anulabilidade do ato. Destarte, levando em conta essas exigências, a teor do artigo 595 do Código Civil, observe-se que o documento apresentado pela instituição financeira não foi firmado sob tais condições, eis que, de acordo com o regramento legal, obrigatória a inserção, nessas condições, de assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, o que não se verifica no caso em comento. Ora, não se está aqui a perquirir sobre o recebimento (ou não) do valor objeto do empréstimo pela autora, já que, se assim o foi, alternativas tem a instituição financeira para perseguir o valor aportado na conta da consumidora, se por ela utilizado. O que se está a discutir, aqui, é a feitura de um documento (contrato) eivado de nulidade, já que em patente violação à norma (artigo 595 do CC), e como tal, não pode - e nem deve -, ser considerado como lícito apenas porque teria aportado o valor na conta da autora, porquanto se assim o for, seria, com efeito, autorizar que as instituições financeiras, por si ou por terceiros (fraude), ao seu critério, possam depositar valores nas contas de pessoas, convertendo, após, tais operações em empréstimos, em seu favor, o que, certamente não pode ser. Dessa forma, tem-se que a parte apelante teria sido vítima de fraude perante a instituição bancária recorrida, sendo que a mesma somente ocorreu por falha nos serviços prestados pelo próprio apelante, restando comprovada a abusividade em sua conduta, o que dá ensejo ao pleito indenizatório a título de danos morais, ante a situação vexatória que foi imposta ao consumidor, que se viu lesado, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Afinal, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça impõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, determinando, assim, seja a parte apelante indenizada pelos danos morais e materiais a que submetida. Anote-se que, no tocante ao indébito, é firme o posicionamento jurisprudencial no sentido de que, demonstrada a cobrança por dívida inexistente, como no caso dos autos, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. Isso porque a segurança das operações da instituição financeira é seu dever indeclinável e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, porquanto a fraude, ao integrar o risco da atividade da financeira ré, caracteriza fortuito interno e não configura a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90. Nesse sentido: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelado não logrou êxito em demonstrar ao longo dos autos a efetiva contratação, assim como a transferência em favor da apelada, do valor supostamente contratado. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, ante os descontos indevidos de seu benefício previdenciário acarretou transtornos de toda ordem, haja vista tratar-se de pessoa com parcos recursos, portanto, de fato, extrapola os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - AC: 00003579320168180049 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 22/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Quanto ao valor da reparação civil estabelecido, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado. Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença de base. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA