Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO FILHO ADVOGADO: DR. HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA 19.952
REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: DR. ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5.852-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800227-84.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO FILHO contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após o retorno dos autos do TJ/MA, o MATEUS SUPERMERCADOS apresentou proposta de acordo, com o pagamento da condenação de forma parcelada, abarcando o dano moral, material, custas e honorários de sucumbência, contabilizando a soma de R$ 19.612,20 (dezenove mil, seiscentos e doze reais e vinte centavos), a ser pago da seguinte maneira: i) um sinal no valor de R$ 5.883,66 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), mediante depósito judicial; ii) e, quanto ao valor restante, na importância de R$ 13.728,54 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, cada uma na quantia de R$ 3.432,14 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), com primeiro pagamento em 15/08/2024 e as demais parcelas pagas de forma sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes (ID n.º 123936774). Intimado para se manifestar, o autor noticiou que aceitava a proposta de acordo, mas, fazia oposição unicamente à forma de pagamento, que deveria ocorrer na conta-corrente do seu causídico, DR. HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS. Ademais, na oportunidade, pugnou que, caso os pagamentos não ocorram na forma estabelecida e/ou no local adequado, requer aplicação de multa de 30% pelo descumprimento. Ao final, requer a expedição de alvará em relação aos valores já depositados, que devem ser transferidos eletronicamente para a conta supramencionada, nos termos do ATO do TJ/MA. Em razão disso, proferiu-se despacho determinando a intimação do demandado, por seu causídico habilitado nos autos, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse quanto à proposta de acordo formulada pelo autor ao ID n.º 124249664, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse e será dado seguimento à fase de cumprimento de sentença (ID n.º 124285147). A parte demandada peticionou aos autos, noticiando que concordava com a contraproposta formulada pelo autor ao ID n.º 124249664, e, na oportunidade, solicitou que o advogado deste informasse uma chave PIX como forma alternativa de fazer o pagamento das parcelas vincendas, diretamente, na conta indicada pela parte requerente. Ao final, acrescentou que, em caso de inconsistência de dados bancários, que impossibilitem a realização dos depósitos, na forma solicitada pelo autor, que seja oportunizado ao requerido a realização desse pagamento na forma de DJO, sem incidência de multa (ID n.º 124344617). Posteriormente, de forma espontânea, o demandante manifestou-se apresentando a chave PIX referente aos dados bancários informados anteriormente (ID n.º 124353487). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos pelo demandando ao ID n.º 123936774, incorporado pelo petitório autoral de ID n.º 124249664 e, por fim, concordado pelo réu ao ID n.º 124344617 e ratificado pelo demandante ao ID n.º 124353487. Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (ID's n.º 123936774, 124249664, 124344617 e 124353487), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC, devendo o MATEUS proceder ao recolhimento das custas finais, conforme condenação na sentença de ID n.º 88173276, visto que até o momento não foram pagas e nem sequer adiantadas pelo autor, sob pena da sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou procedida sua inclusão no SIAFERJ, certifique-se, e, inexistindo outros requerimentos, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular