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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, andar 4, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 - ADVOGADO(a): Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] NÚMERO DOS AUTOS: 0800248-06.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Rua do Comercio, 241, Povoado Centro Novo, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 - ADVOGADO(a): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, em razão das alegações de fato e de direito expostas na inicial. Determinou-se, por meio da decisão de ID 167915668, a intimação da parte exequente para que procedesse à emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que providenciasse demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do CPC e da Resolução GP nº 64/2025 do TJMA, indicando de forma segregada os indexadores, juros, marcos iniciais, bases de cálculo e documentos comprobatórios correlatos aos IDs do sistema, considerando os levantamentos anteriores. Esgotado o prazo processual para emenda, não houve o cumprimento do ônus processual. É o relatório. Passo a decidir. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321 do mesmo diploma processual estabelece que, verificando-se a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve propiciar sua emenda ou complementação. Sendo dada oportunidade para que o autor emende ou complemente a inicial e se, depois disso, o vício ainda persistir, deve-se indeferir a exordial sem determinar a citação do réu. No presente caso, este Juízo propiciou a emenda da petição inicial, conforme despacho de ID 167915668, determinando que a parte exequente especificasse seus cálculos e adequasse o pedido aos parâmetros do artigo 524 do CPC. Por sua vez, a parte autora, em ID 174660922, juntou petição sustentando de forma genérica a regularidade do cálculo inicial e pleiteando a remessa direta à Contadoria Judicial. Contudo, não apresentou as correções, segregações e abatimentos ordenados, conforme explicitado na determinação judicial de ID 167915668, deixando, portanto, de cumprir o ônus processual que lhe incumbia, sendo cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Concedo a assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), com fundamento no artigo 98 do CPC. Em consequência, suspendo a exigibilidade das despesas processuais nos moldes do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 02 de Junho de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
04/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I – DA REVOGAÇÃO DA PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que, não obstante a regular intimação do perito nomeado, Sr. NICK HIROMICHI ARAUJO FERNANDES (conforme despacho de ID 139501225), este quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação e início dos trabalhos periciais. A inércia do auxiliar do juízo compromete a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, não sendo razoável aguardar indefinidamente por sua atuação. O encargo de perito exige compromisso e pontualidade, requisitos que não foram observados no presente caso. Isto posto, REVOGO A NOMEAÇÃO do perito NICK HIROMICHI ARAUJO FERNANDES. Proceda a Secretaria à exclusão do nome do expert dos registros deste processo e, se for o caso, comunique-se ao setor competente do Tribunal para as anotações pertinentes quanto à sua atuação. Superada a questão pericial neste momento e considerando a necessidade de saneamento dos cálculos apresentados para o regular prosseguimento da fase executiva, passo a determinar a emenda da inicial de cumprimento de sentença, nos termos a seguir delineados. II – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CPC NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 524 do CPC, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo, conforme redação a seguir: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. III – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES COM BASE EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS NA COMARCA: Na hora de fazer os cálculos de valores devidos com base em sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é importante observar as regras utilizadas pelos tribunais. Quando se trata de repetição de indébito ou outros danos materiais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se a sentença tiver indicado outro índice (como o INPC), e essa correção começa a contar desde o prejuízo sofrido, ou seja, desde cada desconto ou cobrança indevida (individualmente), e não do início dos descontos, conforme determina a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios desses valores devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já no caso dos danos morais, os juros legais são contados a partir da data do evento danoso (geralmente, a data da contratação), conforme a Súmula 54 do STJ, salvo se a sentença tiver fixado como início a data da citação. A correção monetária dos danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Essas são as regras geralmente adotadas, mas pode haver exceções, conforme o que foi decidido expressamente na sentença que transitou em julgado. Para sentenças proferidas depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaram a valer novas regras. A correção monetária dos danos materiais, como nos casos de repetição de indébito, deve ser feita pelo IPCA (ou outro índice acordado), desde a data de cada cobrança indevida (individualmente) até a citação. A partir da citação, o valor passa a ser atualizado somente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sem somar com o IPCA ou qualquer outro índice, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Nos danos morais, os juros devem ser contados desde o evento danoso (geralmente a data da contratação), calculados com base na Selic, descontando o IPCA até a data da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. A partir da sentença, o valor do dano moral passa a ser atualizado somente pela Selic, sem dedução do IPCA, conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. É importante lembrar que não pode haver uso conjunto da Selic com outro índice, seja de correção monetária ou de juros. Essas são as regras atualmente previstas em lei e que têm sido aplicadas de forma predominante pelos tribunais, salvo se a sentença transitada em julgado tiver fixado critérios diferentes. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Para fins de cooperação (artigo 6º do CPC), fica disponibilizado modelo de petição de pedido de cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), a ser adaptado em cada caso concreto, de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1Ua-CiB8D86eJGtOD95VC9su0Jw-mPGqu/view?usp=sharing. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação que atenda aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação que não atenda aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que promova o regular do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] NÚMERO DOS AUTOS: 0800248-06.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Rua do Comercio, 241, Povoado Centro Novo, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) intime-se a parte executada, por meio de advogado(a) constituído(a), para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de até 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada emenda ou novos cálculos, intime-se a parte executada para que manifeste ou comprove o pagamento integral do débito, no prazo de até 15 dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 10 de março de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE BRAZ DE MACEDO (OAB 16086-MA), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15548-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO id.133726002, no prazo legal. Senador La Rocque/MA,Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE AÇÃO: [Empréstimo consignado]
20/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 1.017,53 (mil e dezessete reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 15 de janeiro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
23/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 18 de dezembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada em ID 103468622. Ante o pedido de cumprimento do saldo remanescente (ID 105766580),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800248-06.2022.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidir multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (art. 523, caput e § 1º, CPC). Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
18/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 6 de novembro de 2023. ROBERTO BRITO MARINHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800248-06.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado do(a)
07/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800248-06.2022.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Respondendo
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
Autor: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
Autor: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 08 de Março de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800248-06.2022.8.10.0131 Autor(a):MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I – DA REVOGAÇÃO DA PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que, não obstante a regular intimação do perito nomeado, Sr. NICK HIROMICHI ARAUJO FERNANDES (conforme despacho de ID 139501225), este quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação e início dos trabalhos periciais. A inércia do auxiliar do juízo compromete a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, não sendo razoável aguardar indefinidamente por sua atuação. O encargo de perito exige compromisso e pontualidade, requisitos que não foram observados no presente caso. Isto posto, REVOGO A NOMEAÇÃO do perito NICK HIROMICHI ARAUJO FERNANDES. Proceda a Secretaria à exclusão do nome do expert dos registros deste processo e, se for o caso, comunique-se ao setor competente do Tribunal para as anotações pertinentes quanto à sua atuação. Superada a questão pericial neste momento e considerando a necessidade de saneamento dos cálculos apresentados para o regular prosseguimento da fase executiva, passo a determinar a emenda da inicial de cumprimento de sentença, nos termos a seguir delineados. II – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CPC NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 524 do CPC, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo, conforme redação a seguir: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. III – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES COM BASE EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS NA COMARCA: Na hora de fazer os cálculos de valores devidos com base em sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é importante observar as regras utilizadas pelos tribunais. Quando se trata de repetição de indébito ou outros danos materiais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se a sentença tiver indicado outro índice (como o INPC), e essa correção começa a contar desde o prejuízo sofrido, ou seja, desde cada desconto ou cobrança indevida (individualmente), e não do início dos descontos, conforme determina a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios desses valores devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já no caso dos danos morais, os juros legais são contados a partir da data do evento danoso (geralmente, a data da contratação), conforme a Súmula 54 do STJ, salvo se a sentença tiver fixado como início a data da citação. A correção monetária dos danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Essas são as regras geralmente adotadas, mas pode haver exceções, conforme o que foi decidido expressamente na sentença que transitou em julgado. Para sentenças proferidas depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaram a valer novas regras. A correção monetária dos danos materiais, como nos casos de repetição de indébito, deve ser feita pelo IPCA (ou outro índice acordado), desde a data de cada cobrança indevida (individualmente) até a citação. A partir da citação, o valor passa a ser atualizado somente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sem somar com o IPCA ou qualquer outro índice, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Nos danos morais, os juros devem ser contados desde o evento danoso (geralmente a data da contratação), calculados com base na Selic, descontando o IPCA até a data da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. A partir da sentença, o valor do dano moral passa a ser atualizado somente pela Selic, sem dedução do IPCA, conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. É importante lembrar que não pode haver uso conjunto da Selic com outro índice, seja de correção monetária ou de juros. Essas são as regras atualmente previstas em lei e que têm sido aplicadas de forma predominante pelos tribunais, salvo se a sentença transitada em julgado tiver fixado critérios diferentes. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Para fins de cooperação (artigo 6º do CPC), fica disponibilizado modelo de petição de pedido de cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), a ser adaptado em cada caso concreto, de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1Ua-CiB8D86eJGtOD95VC9su0Jw-mPGqu/view?usp=sharing. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação que atenda aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação que não atenda aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que promova o regular do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] NÚMERO DOS AUTOS: 0800248-06.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Rua do Comercio, 241, Povoado Centro Novo, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) intime-se a parte executada, por meio de advogado(a) constituído(a), para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de até 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada emenda ou novos cálculos, intime-se a parte executada para que manifeste ou comprove o pagamento integral do débito, no prazo de até 15 dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 10 de março de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE BRAZ DE MACEDO (OAB 16086-MA), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15548-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO id.133726002, no prazo legal. Senador La Rocque/MA,Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE AÇÃO: [Empréstimo consignado]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 1.017,53 (mil e dezessete reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 15 de janeiro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 18 de dezembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada em ID 103468622. Ante o pedido de cumprimento do saldo remanescente (ID 105766580),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800248-06.2022.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidir multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (art. 523, caput e § 1º, CPC). Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 6 de novembro de 2023. ROBERTO BRITO MARINHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800248-06.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado do(a)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800248-06.2022.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Respondendo
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
Autor: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-06.2022.8.10.0131.
Autor: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 08 de Março de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800248-06.2022.8.10.0131 Autor(a):MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
09/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
07/03/2023, 10:41
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 05:47
Publicação
09/02/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19147-A) 1ª APELADA/2ª
APELANTE: MARIA SOCORRO VIEIRA COSTA ADVOGADO: JOSÉ BRAZ DE MACEDO (OAB/MA 14.594) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800248-06.2022.8.10.0131 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juiz de direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da Comarca de Senador La Rocque, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA SOCORRO VIEIRA COSTA (1ª Apelado/2º Apelante), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (1º Apelante/2º Apelado). O 2º Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, alegando que, foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 818.211.415). Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 23082082) que julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando, ainda, o Banco recorrente a restituição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato, além de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira (1ª Apelante) interpôs o presente recurso (id 23082086), aduzindo que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a repetição do indébito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Na oportunidade colecionou documentos para embasar suas alegações. Já a 2ª Apelante apresenta recurso adesivo (id 23082091) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões da 1ª Apelada (Id 23082092) e do 2ª Apelado (id 23082095). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela 1ª Apelada junto à instituição financeira 1ª Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como sobre a majoração dos danos morais arbitrados na sentença atacada. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou, EM MOMENTO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo, conhecer os documentos anexados de forma extemporânea. Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelante no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da contestação. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Dessa forma, não conheço dos documentos juntados nas razões da Apelação, vez que a instituição financeira teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) (Grifou-se) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO majorando a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da requerente/1ª apelada para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
08/02/2023, 00:00
Não-Provimento
31/01/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:11
Recebimento (competência exclusiva)
27/01/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:25
Distribuição (sorteio)
27/01/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº.818.211.415, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº.818.211.415, conforme extrato de ID 76864459. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em ID 64615673. Réplica pelo autor em ID 76864459. É o que cabia relatar. Decido. Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada. No que concerne a preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 46348995), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos ou até mesmo comprovante de transferência dos valores, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. O banco requerido acostou aos autos somente uma tela para comprovar a transferência dos valores, mas que são insuficientes para infirmar o direito autoral, vez que não trata de documento capaz de demonstrar a efetivação de valores. Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível. Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA. ACATAMENTO PELA EMPRESA. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor. Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009). Negritamos. O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de nº.818.211.415, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o Intime-se. Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque ".
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 5 de setembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800248-06.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)