Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0045599-52.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELZIMAR RIOS DE SENA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - OAB/MA 5945-A
EXECUTADO: CENTRO DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA, MARINALDA OLIVEIRA RAPOSO, ILDOMAR FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB/MA 9637-A VISTO EM CORREIÇÃO No caso em exame, a exequente promoveu a presente ação em face da empresa CETAP – Centro de Tecnologia e Administração Pública) e o fiador André Fabiano Santos Pereira, e fora determinada a citação( despacho Id. 38455457, pág. 24, autos nº 0045599-52.2013.8.10.0001), entretanto, do expediente somente constou o nome da empresa CETAP – Centro de Tecnologia e Administração Pública(edital, Id. 38455457, pág. 26, autos nº 0045599-52.2013.8.10.0001). Também verifico que já houve o julgamento dos embargos de terceiro promovido pelo fiador André Fabiano Santos Pereira, no qual concedeu-se a tutela específica para imediato desbloqueio de suas contas, visto que não consta destes autos que tenha sido citado e foi surpreendido com o bloqueio. Observo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica(nº 002828-49.2019.8.10.0001), promovido pela ora embargada/exequente referente ação executiva nº 0045599-52.2013.8.10.0001, foi julgado procedente para estender a execução ao patrimônio dos sócios da empresa CETAP – Centro de Tecnologia e Administração Pública, quais sejam, Ildomar Fernandes da Silva e Marinalda Oliveira Raposo, sendo que a referida Sra. MARINALDA OLIVEIRA RAPOSO opôs exceção de pré-executividade (Id. 78854299). Breve síntese. Decido. Como já observei no despacho Id. 84229386, esta ação versa sobre a execução de título extrajudicial firmado em 1.º/07/2003, cujo contrato foi rescindido em decorrência do não pagamento de aluguéis do período compreendido entre 01/08/2003 a 31/07/2005, nos termos da sentença proferida nos autos n.º 23011/2004. A presente ação requer a execução de multa de 03 (três) vezes o valor do aluguel mensal vigente por infração contratual estabelecida no referido contrato de locação juntado no Id. 38456458, pág. 12-16, ainda, verifico que
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do mesmo objeto dos autos 3973/2006, extinto sem resolução do mérito em razão da parte exequente não ter cumprindo integralmente a disposição legal acerca da citação editalícia dos executados, fato interruptivo da prescrição. Convém destacar que, se tratando, a prescrição, de matéria de ordem pública, sendo possível a sua decretação de ofício, o novo Código de Processo Civil impõe a observância da chamada regra de vedação à decisão surpresa e dos princípios do contraditório e ampla defesa, com o fito de evitar que as partes sejam prejudicadas, com base em questão da qual não pode se manifestar. A exequente manifestou-se por petição Id. 85020825, afirmando que a ação original iniciou-se em 2006, sendo extinta sem resolução do mérito em julho de 2013 e que interrompeu a prescrição, permitindo que novamente ajuizasse a execução em 2013 sob estes autos. Pois bem. É sabido que as pretensões dos exequentes não são ad eternum e estão sujeitas a prazos prescricionais. No caso em exame, vejo que ainda que a parte exequente queira que se acolha a sua tese de interrupção da prescrição quando do ajuizamento da ação autos 3973/2006, o certo é nele ela não promoveu a citação dos executados e ele fora extinto sem resolução do mérito, e nestes autos somente em 15 de março de 2017 consta que tenham sido citados(Id. 38456458, pág. 38). Aliás, de acordo com a certidão Id. 38456458, pág. 30, a exequente nem sequer cumpriu as formalidades exigidas pela lei processual vigente em relação a publicação do edital que constava somente o nome da empresa CETAP – Centro de Tecnologia e Administração Pública da qual era sócia a excipiente, Sra. Marinalda Oliveira Raposo. E ainda, somente veio a se manifestar nos autos no ano de 2017, após sua intimação (despacho, 38456458, pág. 31). Observo, por necessário, que a norma do artigo artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. Logo, no caso em exame sob todos os prismas a pretensão da exequente encontra-se prescrita. Sendo assim, declaro que operou-se a prescrição da pretensão executiva da parte exequente Sra. ELZIMAR DE SENA SANTOS, extinguindo, pois, a presente ação executiva e, por via de consequência, determino o imediato desbloqueio de todos os valores que se encontram constritos nestes autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.