Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838005-12.2017.8.10.0001.
Autor: J NERVAL DE SOUSA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: SAMARA ALENCAR LEITE - PI24970
Réu: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos Versam os autos de Ação Monitória proposta por J NERVAL DE SOUSA - EPP em face de BEM VIVER - ASSOCIAÇÃO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE e do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 169.095,89 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), decorrente do fornecimento de mercadorias do ramo hospitalar (medicamentos e insumos) para diversas unidades de saúde geridas pela primeira requerida por meio de contrato de gestão com o ente estatal. Sustenta que, apesar do efetivo recebimento das mercadorias atestado em notas fiscais, não houve o adimplemento da obrigação. Ao fim, pleiteou a condenação solidária dos réus. O processamento inicial ocorreu perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, onde foi proferida sentença (ID 8426509) que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, extinguindo o feito em relação a este sem resolução de mérito, e declarou a incompetência daquele juízo fazendário para processar a lide em face da OSCIP ré, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital. Irresignada, a autora apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão negado provimento ao recurso (ID 85935812), mantendo a exclusão do Estado e a remessa dos autos a este juízo. Após o trânsito em julgado e redistribuição a esta 11ª Vara Cível, determinou-se a citação da requerida (ID 87112665). Após várias tentativas infrutíferas de citação, inclusive nos endereços obtidos via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, foi deferida a citação editalícia (ID 158103675). Certidão de ID 163865886, atestando que o réu não pagou nem apresentou embargos monitórios. Nomeada como Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 164404482), arguindo a ausência de prova escrita idônea e a necessidade de dilação probatória, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica aos embargos, mantendo-se inerte após intimação (ID 174540205). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. A ação monitória exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). A autora instruiu a inicial com robusto arcabouço documental, destacando-se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento devidamente assinados por prepostos da ré (IDs 8284596, 8284602), além de ficha financeira detalhando o débito (ID 8284608). Tais documentos constituem prova escrita idônea da relação comercial e da entrega dos materiais. A assinatura no canhoto da nota fiscal é prova suficiente da tradição da mercadoria e da aceitação da obrigação de pagar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a nota fiscal, quando acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória (STJ - AREsp: 2082396 PR 2022/0062241-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/05/2022). Este é o caso dos autos, conforme explicitado nos documentos acostados à inicial. Em contrapartida, os embargos por negativa geral, embora tornem os fatos controvertidos, não trouxeram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), tais como recibos de pagamento ou prova de devolução das mercadorias. A Autora comprovou a origem do débito, a entrega das mercadorias, e o valor devido através dos documentos que comprovam a dívida, não tendo a Ré, através de sua Curadoria Especial, apresentado qualquer elemento de prova que infirmasse a existência do negócio jurídico subjacente, o vício nos produtos, a nulidade dos documentos ou o pagamento. Dessa forma, a prova escrita apresentada pela Autora é apta a demonstrar a probabilidade do direito e a constituição do crédito, uma vez que a documentação acostada é idônea e comprova a relação mercantil, a entrega dos produtos e o inadimplemento. Portanto, demonstrada a existência da dívida, a obrigação pecuniária da Ré é inegável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de J NERVAL DE SOUSA - EPP, condenando a ré BEM VIVER - ASSOCIAÇÃO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE ao pagamento da quantia de R$ 169.095,89 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de ID 8284608, valor este a ser atualizado monetariamente desde abril/2017 (data da atualização da planilha) pelo IPCA e acrescido de juros que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406 do CC), a partir da data de vencimento de cada parcela; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, já inclusos os 5% (cinco por cento) previstos no art. 701 do código de processo civil (STJ, ARESP 2.488.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/3/2026). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, Quarta-feira, 18 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.