Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CANDIDA DOS REIS LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0842378-86.2017.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CANDIDA DOS REIS LIMA contra o ESTADO DO MARANHAO, com base na Ação Coletiva nº 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública. Sentença acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição (Id 10057625). Decisão monocrática dando provimento à apelação da parte exequente (Id 92576508). Mantida a decisão monocrática em julgamento de agravo interno (Id 92576524). Inadmitido o recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão (Id 92577150). Não conhecido, pelo STJ, o agravo de instrumento (Id 92577173, pág. 3/4) e desprovido o agravo interno (Id 92577180, pág. 7/8). Certidão de trânsito em julgado (Id 92577181, pág. 3). Determinação de sobrestamento em razão do IAC nº 18.193/2018 (Id 94078527). Levantada a suspensão do feito, intimou-se a parte exequente para apresentação dos cálculos atualizados (Id 126871023). Cálculos apresentados em Id 126980398. Intimado quanto aos cálculos, o Estado do Maranhão permaneceu inerte (Id 128128223). É o relatório. Decido. Como se observa, os cálculos apresentados pela exequente não foram questionados pelo executado quando intimado especificamente para tanto, anuindo assim, tacitamente de que está de acordo com o título executivo judicial. Assim, homologo os cálculos de Id 126980398. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o que perfaz na quantia de R$ 2.615,89 (dois mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor de CANDIDA DOS REIS LIMA, no montante de R$ 26.158,88 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Expeça-se, também, Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia de R$ 2.615,89 (dois mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos) em favor de GUILHERME AUGUSTO SILVA, OAB/MA 9.150, referente aos honorários de execução. Os pagamentos devem ser realizados no prazo de 2 (dois) meses contados das entregas das requisições, mediante depósito judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo