Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA 8497 ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA OAB Nº 8.899
RECORRENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA 8497 ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA OAB Nº 8.899
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA CARNEIRO LIMA ADVOGADO: NÃO CADASTRADO RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2072/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposição expressa no art. 321 do CPC/15, deve o Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e se apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda. Constatada alguma dessas hipóteses, o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá conceder prazo à parte autora para emendar a inicial. 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. 3. No caso em tela, verifico que a parte autora deixou de comprovar efetivamente sua qualidade de microempresa, sua hipossuficiência financeira e tampouco juntou documento fiscal do negócio jurídico objeto da execução, apesar de devidamente provocada pelo juízo de base para emendar a inicial. Tal exigência se deu em razão do enunciado n.135 do FONAJE. Dito isto, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC). 6. Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801000-80.2020.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA