Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0801010-34.2021.8.10.0106 Autor(a): GEAZI DE SOUZA LIMA Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - OAB MA12638-A Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) ao realizar uma consulta sobre seu crédito pessoal, constatou que estava negativado devido a uma suposta dívida junto à parte ré; b) no entanto, jamais firmou ou assinou qualquer contrato que pudesse originar esse débito; c) a restrição de crédito foi imposta pela parte ré, que se recusou a cancelá-la; d) o débito em questão refere-se a uma fatura vencida em 21/12/2019, vinculada ao contrato nº 9E2E1167EC6135D7, no valor de R$ 1.266,30; e) dado que nunca celebrou qualquer contrato com a parte ré, considera-se que a dívida é ilegítima. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça e a procedência da ação a fim de declarar o débito inexistente, bem como a condenação da parte ré em danos morais. A gratuidade da justiça foi concedida (ID 58724311). Contestação da parte ré (ID 69343935). No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, fundamentando-se na regular contratação e utilização dos serviços pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 71471572). Decisão, com determinação de suspensão do processo até o julgamento da ação nº 0801007-79.2021.8.10.0106 (ID 78114626). Foi certificado o julgamento da ação prejudicial (ID 112481045). Despacho, com determinação de prosseguimento do feito e intimação das partes para se manifestarem quanto eventual necessidade de produção probatória (ID 125157024). A parte autora (ID 135046303) e a parte ré (ID 135631004) manifestaram a ausência de provas adicionais a serem produzidas. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, I e II, do CPC/2015 autorizam o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de outras, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicável à lide as disposições do CDC, em razão da relação jurídica de consumo firmada entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do diploma normativo supra, enquanto a parte ré reveste-se da condição de fornecedor, na dicção do art. 3º do estatuto em comento. Na condição de fornecedor, conforme art. 14 do CDC, a parte ré responde objetivamente pelos danos provocados aos consumidores, desde que demonstrada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Ainda, deve ser aplicado ao caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.3 Do mérito A controvérsia envolve a análise da legitimidade e da eventual responsabilidade civil pela inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão de um débito junto à parte ré, cuja existência é contestada pela parte autora. Nesse contexto, a parte autora como prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) apresentou seus documentos pessoais e o comprovante de negativação de crédito (ID 58316077). Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, era dever da parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC), que servisse para atestar a legitimidade e legalidade do débito imputado. E, com base no caderno produzido, verifica-se que a parte ré exerceu eficazmente o seu ônus. Na contestação (ID 69343935), a parte ré apresentou evidências de que a parte autora solicitou a prestação dos serviços em 28/03/2018, enviando fotos e documentação para viabilizar a contratação digital. Além disso, demonstrou que a parte autora habilitou os dispositivos mediante o envio de diversas fotos segurando seus documentos pessoais e recebeu o cartão em seu endereço, o mesmo informado na petição inicial. Ademais, o cartão foi ativado no mesmo dia, utilizado com a senha pessoal e intransferível, e houve, inclusive, o pagamento de algumas faturas. Garantidos à parte autora o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada sua intimação para se manifestar e impugnar as alegações da contestação. No entanto, esta se limitou a sustentar, de forma genérica, que a contratação dos serviços não foi atestada. No entanto, ao revés do alegado pela parte autora, os elementos apresentados pela parte ré servem e devem ser admitidos como prova. De fato, a mera biometria facial consistente em selfie não é suficiente, por si só, para validar a contratação realizada, salvo se presentes outros elementos que ratifiquem a higidez do contrato digital. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – PACTUAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se o conjunto probatório evidencia que o consumidor celebrou um contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial, não há justificativa para a declaração de inexistência de relação jurídica e, portanto, não se sustenta a alegação de indenização por danos morais ou materiais (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10169263020238110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifado). É exatamente o caso dos autos, vez que o conjunto probatório apresentado pela parte ré não se limita à biometria facial, incluindo, também, o envio de cartão para o endereço real da parte autora, com a sua utilização a partir de senha, o desbloqueio de dispositivos telefônicos por biometria facial em diversas datas, bem como o pagamento de faturas, fatos estes que não foram devidamente esclarecidos pela parte autora, que, oportunizada a produzir provas, requereu o julgamento antecipado do feito (ID 135046303). É de se lembrar que, em que pese utilizada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a aplicação da técnica processual não isenta a parte beneficiada de demonstrar minimamente o seu direito. Eis a jurisprudência: E M E N T A ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR. I - A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. II - A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois deixou de comprovar a efetiva ocorrência do corte de energia. (TJ-MA - AC: 00001158620168100040 MA 0281022019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifado). Assim sendo, com base na documentação apresentada pela parte ré, evidente se torna a existência de relação jurídica entre as partes, com a contratação e utilização dos serviços controvertidos pela parte autora. Em consequência, não se afiguram presentes os elementos para reconhecimento de eventual responsabilidade civil da parte ré, visto que a sua conduta, conforme provas produzidas, foi legítima e escorreita. Diante disso, e a partir do caderno probatório formado nos autos, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, em razão da não demonstração do direito vindicado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXO DE ACOLHER os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que a obrigação estará prescrita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024