Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0000043-06.2000.8.10.0026 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] BANCO DO BRASIL SA MARCOS POZZER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCOS POZZER nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em síntese, o executado argumenta que a execução permaneceu suspensa por períodos prolongados, sem que o exequente apresentasse manifestação efetiva para o prosseguimento do feito, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, sustentando que não houve desídia de sua parte, mas sim a impossibilidade de localização de bens do executado passíveis de penhora. Alegou ainda que para a configuração da prescrição intercorrente seria necessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, providência que não teria sido tomada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado, independentemente de prévia segurança do juízo, impugnar questões de ordem pública ou matérias que possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, como é o caso da prescrição. No caso em análise, o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, destacando que o processo permaneceu suspenso por longos períodos, sendo relevante destacar os seguintes intervalos apontados: a) de 11/11/2005 até 06/02/2015, ou seja, mais de 10 (dez) anos, com o prazo decorrendo sem movimentação processual em 04/09/2015; b) de 05/06/2017 até 20/02/2019, ou seja, 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias; c) de 16/12/2020 até 25/01/2021, com recolhimento de custas apenas em 09/09/2022, evidenciando mais um período de inércia do exequente de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário, à qual se aplica a legislação cambial, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966), o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos. A questão central a ser analisada é se ocorreu ou não a prescrição intercorrente no caso em tela, considerando a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil e suas alterações ao longo do tempo. O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, estabelecia no art. 921, § 4º, que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente". O § 1º, por sua vez, previa a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuísse bens penhoráveis. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do § 4º do art. 921, que passou a dispor: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". No caso em análise, verifica-se que houve diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, com a primeira delas certificada pelo Oficial de Justiça em 10/07/2000, seguida de nova tentativa em 15/01/2001, igualmente sem êxito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não corre o prazo prescricional durante o período em que o processo estiver suspenso por ausência de bens penhoráveis (art. 921, § 1º, do CPC), sendo necessário, ademais, para a caracterização da prescrição intercorrente, a demonstração de desídia do credor, o que pressupõe sua intimação para diligenciar. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que, após as sucessivas suspensões do processo, o exequente permaneceu inerte por períodos muito superiores ao prazo prescricional aplicável (3 anos), mesmo após ser devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes períodos: a) de 11/11/2005 a 06/02/2015 (mais de 10 anos), quando o feito foi impulsionado pelo juízo, e não pelo exequente; b) de 05/06/2017 a 20/02/2019 (1 ano e 8 meses), sendo novamente intimado para impulsionar o feito em 13/10/2022; c) após intimação, somente em 11/07/2024 o exequente requereu dilação de prazo para apresentar planilhas de débito atualizada. O prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável ao título executivo em questão, foi ultrapassado em muito, evidenciando a desídia do exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do processo. A prescrição, como instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de demandas, deve ser reconhecida quando configurados os seus requisitos, como ocorre no presente caso. Embora o exequente alegue que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que afastaria a prescrição, verifica-se que houve diversas intimações ao longo do processo, sem que o exequente promovesse atos efetivos para a localização de bens do executado ou para o regular prosseguimento da execução. Considerando o decurso de prazo muito superior ao prazo prescricional aplicável, sem que o exequente tenha conseguido localizar bens penhoráveis ou promovido atos efetivos para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 29 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA