Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Carlos da Rocha Junior Apelada: Ivanilde Gomes Fialho Farias Advogado(s): Antonieta Dias Aires da Silva EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MARANHÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de servidora estadual para determinar sua reclassificação funcional e o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não concedidas, com base na Lei Estadual nº 9.860/2013 (novo Estatuto do Magistério). A autora é professora da rede pública estadual desde 1995 e sustenta que, mesmo cumpridos os interstícios temporais e demais requisitos legais, não houve o devido reposicionamento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço conforme o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013); (ii) definir se é devida a retroatividade financeira das progressões não implementadas, bem como a responsabilização do Estado pela omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por tempo de serviço, segundo os arts. 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, independe de requerimento e exige, cumulativamente, o cumprimento do estágio probatório, interstício de tempo na referência anterior e exercício efetivo no cargo. 4. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, sob pena de se legitimar a inércia estatal como obstáculo à ascensão funcional. 5. As regras de transição estabelecidas pelo art. 24 da Lei nº 9.860/2013 impõem o reposicionamento dos servidores conforme o tempo de serviço e os interstícios legais, aplicando-se retroativamente a partir de 2014, 2015 ou 2016, conforme o caso. 6. No caso, restou demonstrado que a servidora possuía, em 01/07/2013, 18 anos de efetivo serviço, o que a habilita a ocupar atualmente a referência III-C-7, sendo indevido o enquadramento inferior aplicado pela Administração. 7. A omissão do Estado em cumprir a legislação específica gera o dever de corrigir o enquadramento funcional da servidora, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. 8. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à progressão funcional por tempo de serviço independe de requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais previstos no novo Estatuto do Magistério do Maranhão. 2. A ausência de avaliação de desempenho por omissão do Estado não impede a concessão da progressão funcional. 3. A Administração Pública deve observar as regras de transição da Lei Estadual nº 9.860/2013 para o correto enquadramento funcional dos servidores ativos na data de sua entrada em vigor. 4. O pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não implementada deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado
Acórdão - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809066-94.2020.8.10.0040 – IMPÉRATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18.12.2025, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, ajuizada por Ivanilde Gomes Fialho Farias, julgou procedente a ação da seguinte forma: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Diante da sucumbência, com base no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que serão apurados em liquidação de sentença. Ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Na inicial de ID 23541295, a autora narra que “foi nomeada como PROFESSORA pelo Suplicado, no cargo e data respectivamente discriminados na portaria de nomeação publicada no Diário Oficial e Termos de Posse em anexo, datados de 10/02/1995 (MAT 00288617- 00), estando, atualmente, com 25 anos de serviço. Acontece que a autora, hoje, detém o direito à progressão, após preencher o lapso temporal definido na norma ordinária reguladora da espécie sobre reclassificação salarial, qual seja, o Estatuto do Magistério Lei 9.860 de 1 de julho de 2013, especificamente o art. 19”. Segue aduzindo que “como se vê do seu holerite respectivamente classificada como professora de nível III, Classe C, Referência 5. Porém atualmente com mais de 24 anos de serviço deveria esta ter sido progredida para PROF III, CLASSE C, referência 7. Em resumo o Estado do Maranhão nunca cumpriu o art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério, perpetrando a ilegalidade e prejudicando a vida funcional da Requerente.” A primeira sentença proferida se encontra no ID 23541324, reformada pela decisão desta Corte de ID 26291388. Retomado o andamento do feito, foi sentenciado no ID 48967275. Em suas razões de ID 48967276, Estado do Maranhão defende a reforma da sentença pois “a despeito da necessidade de preencher cumulativamente, os cinco requisitos, o requerente não demonstrou que havia preenchido todos eles na época postulada. Na verdade, o demandante apresentou requerimento administrativo, mas não demonstrou que naquele momento havia preenchido todos os requisitos, já que o requerimento é APENAS UM DOS critérios. Além disso também não comprovou aprovação em avaliação de desempenho, deixando de preencher diversos critérios para progressão. Cabia à parte autora comprovar os fatos que constituem seu alegado direito à progressão, no entanto após análise dos autos e dos fatos conclui-se que não o fez”. Segue aduzindo que “A servidora tomou posse em 14 de fevereiro de 1995, na matrícula 288617-0, no cargo PROFESSOR MAG-I, Classe 01, ref. 1. Recebeu progressões às Classes 020 em 2002 e 022 em 2008. Com o acordo entre o Estado e o SINPROESSEMA, a apelada foi PROMOVIDA em agosto de 2013, momento em que foi enquadrada na Classe B, referência 4 do cargo, conforme demonstra seu histórico funcional” e que “Portanto, não houve erro ou negligência por parte do Estado, mas a estrita observância à disposição legal, que determina o enquadramento na referência inicial. Ressalta-se que o art. 42 é claro ao determinar que a promoção resulta no enquadramento do servidor na referência inicial e a partir dali é que seriam contadas as novas progressões. Além disso, houve nova progressão realizada em 2015”. Contrarrazões no ID 23541339. A PGJ manifestou-se apenas pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme ID 49906531. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de procedibilidade, conheço do recurso e passo a examinar as alegações neles apresentadas. O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a obtenção da progressão funcional por tempo de serviço na carreira de professora da rede estadual de ensino, com a retroação dos efeitos financeiros para fins de pagamento das diferenças salariais. A autora alega ter ingressado no serviço público em 14/02/1995, no cargo de Professora de 1ªa 4ª Série do 1º Grau, e que, ao completar os interstícios necessários conforme as regras de transição da Lei Estadual nº 9.860/2013, faz jus a ser progredida para PROF III, CLASSE C, referência 7, o que não foi concedido tempestivamente pelo Estado, gerando omissão administrativa e prejuízo econômico. No mérito, vejo que o cerne da questão gira em torno do preenchimento dos requisitos para a obtenção da progressão funcional por tempo de serviço na carreira de professor da rede estadual de ensino, com a retroação dos efeitos financeiros para fins de pagamento das diferenças salariais. Quanto ao tema Progressão Funcional, é certo que o antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) estabelecia em seu art. 45 os critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: a) tempo de serviço (inciso I); b) avaliação de desempenho (inc. II), nos moldes do artigo 46, e; c) requerimento administrativo. Primeiramente, destaco que a avaliação de desempenho não deve ser levada em conta quando se está diante de situação de omissão administrativa em realizá-la, causando prejuízo ao servidor no sentido de ver seu direito não concedido por conduta atribuída ao gestor público. Nesse sentido: TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 036335/2009 – SÃO LUÍS, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível. Em segundo lugar, ainda segundo critérios da antiga legislação, era necessário perquirir o tempo de efetivo serviço da autora, para fins de cumprimento do interstício necessário para a referência pretendida. Ademais, a Lei nº 6.110/94 dispunha que o ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático, exigindo-se, como dito, a realização de procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. Ocorre que, em 01/07/2013, com o advento da Lei Estadual nº 9.860/2013 (novo Estatuo do Magistério), em particular nos arts. 18 e 19, os requisitos exigidos no regramento anterior (Lei nº 6.110/1994) foram modificados, pois deixou de ser exigido requerimento administrativo, como se vê a seguir: Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I – ter cumprido estágio probatório; II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III – estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Além disso, não se deve perder de vista que a Lei Estadual n.º 9.860/2013 (novo Estatuto Magistério) também disciplinou regra de transição para os inúmeros professores em atividade, estabelecendo o procedimento a ser adotado para o correto enquadramento desses profissionais ao novo plano de carreira. Vejamos: TÍTULO VIII Do Enquadramento Art. 23 - O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III. Parágrafo único - O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo, conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do Anexo III. Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Assim, o enquadramento dos professores que se encontravam em plena atividade na data de publicação da Lei Estadual n.º 9.860/2013 (01/07/2013) deve seguir ao seguinte roteiro: 1º) verificar na data de 01/07/2013, em seu histórico funcional, o nível em que se encontrava na carreira consoante regra da Lei Estadual n.º 6.110/94; 2º) aplicar o enquadramento disposto no art. 23, mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida em tabela no Anexo III da Lei Estadual n.º 9.860/2013; 3º) verificar em 01/07/2013, se o seu posicionamento segundo os critérios da Lei Estadual nº 6.110/94 (antigo Estatuto) estava correto ou não, e em caso negativo, aplicar-se as regras do art. 24 Lei Estadual n.º 9.860/2013. 4º) após o reposicionamento, efetuar a movimentação funcional (progressão) conforme regras dos arts. 18 e 19 do novo Estatuto, tendo como marco inicial para a contagem dos interstícios os anos de 2014, 2015 ou 2016 (art. 24). No caso dos autos, no ID 23541315, restou demonstrado no histórico funcional que: a) a servidora apelada ingressou no cargo em 14/02/1995, no nível MAG I - 01. b) em 01/07/2013 se encontrava em MAG 022 - 1, modificando o nível posteriormente, apenas na data de 01/08/2013, tendo o Estado do Maranhão colocando-a em M03 Faixa B Step 4. c) considerando que em 01/07/2013 a servidora possuía 18 (dezoito) anos de tempo de serviço, nos termos do art. 45, I, d da Lei Estadual n.º 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), deveria encontrar-se atualmente na referência III – C – 7. Portanto, somente a partir do ano de 2016 é que a apelada foi reposicionada, segundo as regras de transição, devendo a partir dessas datas serem aplicadas as disposições dos arts. 18 e 19 do Novo Estatuto do Magistério quanto à progressão por tempo de serviço, especialmente a contagem do interstícios mínimo de tempo de serviço. Dito isso, a servidora deveria ter obtido progressões funcionais anteriores, como dito anteriormente, o que não ocorreu, sendo que, devem as correções serem realizadas nos assentos funcionais, bem como os marcos a serem considerados para pagamento retroativo, conforme delineado na sentença de origem. Nesse contexto, não pode o servidor ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que há tempo não realiza a devida progressão para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira, de modo a garantir-lhe maiores benefícios financeiros. Enfatizo que o pagamento retroativo deve se ater à prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, conforme delineado na fundamentação da sentença de origem. Por fim, conquanto a sentença tenha fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cumpre observar que, tratando-se de decisão ilíquida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser postergada para o momento da efetiva liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a sentença no que toca à fixação da verba honorária sucumbencial, a fim de determinar que o respectivo percentual seja definido apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os demais termos da sentença recorrida. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 11 a 18.12.2025. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator