Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GRACA BRENHA e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados do(a)
AUTOR: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0033444-22.2010.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA GRACA BRENHA e outros (9) em face da sentença de ID nº 156466557, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixou honorários e determinou a expedição de RPV. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciado pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos cálculos; ocorrência de contradição interna e/ou erro material, sustentando que a sentença teria considerado manifestação posterior como fundamento de decisão anterior, o que indicaria incoerência lógica e temporal; requerem, ao final, efeitos infringentes para anular a homologação dos cálculos e reabrir prazo para manifestação. Intimado, o embargado, embora regularmente cientificado, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos autos (ID 165426537). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada enfrentou expressamente a pretensão de rediscussão da matéria, consignando que: “não há qualquer vício ou fundamento jurídico para reabrir discussão sobre matéria já decidida”, bem como rejeitou o pedido de reanálise de critérios anteriormente fixados. Observa-se que o pedido de dilação de prazo estava diretamente vinculado à tentativa de rediscutir critérios já definidos (percentual de 7,72% e marco temporal), matéria que já havia sido apreciada em decisão anterior e reafirmada na sentença. Assim, ao rejeitar a reabertura da discussão, este Juízo implicitamente afastou o pedido de dilação, inexistindo omissão a ser sanada. O que se verifica, na realidade, é inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No presente caso, é evidente que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reforma da decisão, devendo a parte, se inconformada, valer-se do recurso próprio. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o caráter infringente indevido dos aclaratórios, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Advirto à parte embargante que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Entrância Final funcionando junto à 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ nº 455/2026