Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): GETRO RIBEIRO MARTINS. Advogado do(a)
EXECUTADO: YCARO LUA ANDRADE SOUZA - MA14596 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801106-59.2021.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL S.A., em que aponta a ocorrência de contradição quanto à autonomia das partes, tendo em vista que consta no acordo a determinação de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação acordada (ID n. 127949227), enquanto que a Sentença homologatória extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ‘’b’’, do CPC (ID n 126852888). Certificado nos autos que a parte embargada não apresentou manifestação (ID n. 129461948). Brevemente relatados. Decido. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. O embargante argumenta que as partes convencionaram acordo, sendo requerido a suspensão do processo até a satisfação integral do débito, considerando a formalização do adimplemento na modalidade parcelada. Observo que, referido fundamento encontra respaldo no art. 922 do Código de Processo Civil, cuja aplicação tem sido frequentemente adotada nas demandas executivas, conforme evidenciado pela jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença de homologação de acordo celebrado entre as partes, com determinação de suspensão da execução. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. Homologação do acordo mantida. Suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo. Aplicação do artigo 922 do CPC. Irresignação autoral quanto à determinação de instauração de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento do acordo. Cabimento. Em caso de inadimplemento, a execução prosseguirá regularmente nos próprios autos. Observância aos termos do § único, do artigo 922 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10496177120218260002 SP 1049617-71.2021.8.26.0002, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 10/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 922 DO CPC - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA ANULADA. A homologação de acordo firmado entre as partes para parcelamento do crédito exequendo não autoriza a extinção do processo, impondo-se a suspensão da execução até que a obrigação seja voluntariamente cumprida, a teor do disposto no artigo 922 do CPC, devendo ser anulada a sentença impugnada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5147236-53.2023.8.13.0024 1.0000.24.049769-3/001, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/05/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, determino a retificação da Sentença homologatória constante em ID n. 126852888, para que seja substituída pelo seguinte trecho: ‘’Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id 125160872, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, determino a suspensão do feito (art. 922 do CPC), pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado realize o adimplemento, segundo acordo firmado. Findo o prazo ou não havendo o cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte.‘’ Face ao exposto, entendo pelo PROVIMENTO aos embargos de declaração, sendo realizada a retificação da contradição apontada. No mais, permanece a sentença conforme proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara