Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844270-54.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358
EXECUTADO: CLEONICE DE JESUS VIEIRA DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte exequente (ID 73218477), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a exequente
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
trata-se de pessoa jurídica, contudo, pela ausência de documento junto ao processo não foi possível observar o seu rendimento mensal, e considerando que o valor das custas processuais é de APENAS R$ R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), portanto, ÍNFIMO, indefiro o pedido de gratuidade processual, vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual. Por conseguinte, em observância aos termos contidos na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como na Lei Estadual nº 9.109/09, que dispões sobre custas e emolumentos, não obstante a autorização o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput, da RESOL – GP – 412019) e o pagamento parcelado de custas processuais, destaco que é "vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)", conforme disciplina o art. 3º, caput, da RESOL – GP – 412019. Em sendo assim, tendo em vista que em plena conformidade com o art. 3º, caput, da RESOL - GP – 412019 – TJMA e considerando o valor das custas iniciais que impossibilita o seu parcelamento, DETERMINO a intimação da parte autora, através do seu advogado constituído, para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luis/MA, 07 de outubro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível