Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FAZENDA PARNAIBA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA. Advogado(s) do reclamante: FABIO MILMAN (OAB 24161-RS) PARTE RÉ: LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES e outros (4) Advogado(s) do reclamado: THAMARA SANTOS DE LIRA (OAB 16714-MA), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora FAZENDA PARNAIBA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 178099218, a seguir transcrito(a): DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000801-71.2014.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos, em fase de instrução probatória, que tem como cerne a aferição da validade da retificação da matrícula imobiliária nº 325 (AV.10-325) e a verificação de eventual sobreposição com as áreas da Autora. Conforme petição de ID 176549569 e documentos de ID 176549570, os Requeridos acostaram aos autos cópia do Processo Administrativo nº 165259/2022, oriundo do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA). A parte ré argumenta que a documentação visa demonstrar irregularidades nos títulos de domínio apresentados pela Autora, a fim de corroborar com a sua tese defensiva e justificar o grau de dificuldade de localização dos imóveis por parte dos técnicos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre destacar que, em manifestação técnica anterior, o Perito do Juízo, Sr. Nelson Roberto Silva Dias, relatou dificuldades na realização da prova técnica em razão de os títulos apresentados no processo possuírem descrições meramente literárias (rumos e distâncias), sem coordenadas geográficas de origem. O expert ressaltou, inclusive, a necessidade de se identificar o "elo perdido" na cadeia dominial por meio de processos administrativos do ITERMA, visando garantir a segurança técnica e a precisão da localização exata das poligonais (ID 175860126). Nesse cenário, a juntada do Processo Administrativo do ITERMA pelos Requeridos converge com a necessidade de elucidação das origens das glebas apontada pela perícia. Contudo, tratando-se de juntada de novos documentos relevantes ao deslinde do feito, faz-se estritamente necessária a oitiva da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório delineado no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, manifeste-se sobre a petição de ID 176549569 e os documentos do ITERMA a ela anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o Perito Judicial nomeado, Sr. Nelson Roberto Silva Dias, concedendo-lhe integral acesso à nova documentação juntada. O expert deverá informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se as peças e dados constantes no processo administrativo do ITERMA trazido aos autos suprem a lacuna técnica noticiada anteriormente, viabilizando a plotagem cartográfica e a retomada dos trabalhos de campo. Caso o Perito avalie que os documentos agora carreados ainda são insuficientes para a precisão centimétrica exigida, deverá reiterar a este Juízo, de forma específica, quais informações ou coordenadas adicionais necessitam ser requisitadas diretamente ao ITERMA para a efetiva conclusão do laudo. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 24 de abril de 2026 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)