Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796-A) Recorrida: Antônia Maria de Jesus D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001153-52.2010.8.10.0135
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para reconhecer ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar bens penhoráveis do executado, tendo permanecido inerte, mercê de prazo suficiente para que localizasse patrimônio apto a satisfazer seu crédito. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 485 IV do CPC, eis que durante todo feito buscou promover os atos executivos de seu interesse, não podendo ser penalizado pelo fato de não ter localizado bens da parte adversa. Sem contrarrazões (ID 20146961). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a apontada violação ao art. 485 IV do CPC tem plausibilidade, na medida em que o Acórdão recorrido formou premissa de direito para concluir que o exequente fora desidioso (mercê dos pedidos de suspensão da execução e de penhora), simplesmente pelo fato de não ter indicado bens de titularidade do réu que fossem suscetíveis de penhora, sob o seguinte fundamento: “(…) várias foram as oportunidades concedidas ao recorrente, no entanto, este não promoveu o adequado prosseguimento do feito, senão vejamos: i) deferimento do pedido de suspensão por 06 (seis) meses em 27/02/2012; ii) deferimento do pedido de penhora online em 06/11/2012 sem êxito; iii) deferimento do pedido de suspensão por 06 (seis) meses em 07/01/2013; iv) novo deferimento do pedido de suspensão até 31/12/2014; v) nova suspensão deferida até 31/12/2015; vi) renovação da suspensão até 29/12/2017; vi) outro pedido deferido até 27/12/2018; vii) finalmente, pedido de suspensão deferido até 30/12/2019. Ao deixar de promover a indicação de bens penhoráveis da então requerida, tenho que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (…)”. Nesse contexto, é plausível a alegação de que a extinção processual contrariou entendimento do STJ. Isso porque a Corte Superior informa que “a extinção do processo de execução suspenso pela não localização de bens penhoráveis do executado, só poderá ocorrer caso o exequente tenha sido negligente nas diligências para as quais venha ser intimado a realizar” (REsp nº 1.231.544/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti), o que não ocorreu na hipótese dos autos, porque o próprio decisum consigna que, ao longo da relação jurídico-processual, o Recorrente vem ora postulando a realização de penhora de bens da executada, ora a suspensão da própria execução, face o renitente insucesso expropriatório. Ao extinguir o feito executivo ante a falta de “indicação de bens penhoráveis da então requerida”, o Acórdão dá contorno jurídico diverso àquilo antevisto pelo CPC (tanto o atual, quanto o revogado), segundo o qual a ausência de bem passível de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73) (AgInt no AREsp nº 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi). Considerando, por fim, que a questão ora posta é totalmente de direito e não demanda incursão em elementos fáticos probatórios, certo que o Acórdão recorrido é assertivo ao registrar as variadas oportunidades pelas quais o Recorrente reiteradamente buscou a satisfação de seu crédito e o insucesso no achado de bens suscetíveis de penhora, força admitir o REsp no ponto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça