Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO TASSIO SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3.303)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEMA 8. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO OU QUADRO DE PROMOÇÕES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por tempo de serviço na Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob o fundamento de que o direito postulado estava prescrito, conforme jurisprudência consolidada no Tema 8 do TJMA. 2. O apelante alegou que possuía direito à promoção por tempo de serviço, conforme legislação estadual aplicável, e que foi preterido administrativamente. 3. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, argumentando que o direito do apelante encontra-se prescrito, consoante Tema 8 do TJMA, que estabelece como termo inicial da prescrição a data da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções, a depender da hipótese. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito de o apelante pleitear promoção funcional na Polícia Militar do Estado do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O instituto da prescrição visa resguardar a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida de pretensões. 6. O prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública está disciplinado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Maranhão consolidaram entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear promoção funcional é a data da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções, conforme definido na terceira tese do Tema 8 do TJMA. 8. No caso concreto, o apelante ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 15 de outubro de 1990 e alegou que deveria ter sido promovido a Cabo em 2000, 3º Sargento em 2008, 2º Sargento em 2010 e 1º Sargento em 2016, sendo sua última promoção a Cabo por bravura em 2010. 9. A ação foi ajuizada apenas em 2016, mais de quinze anos após a primeira suposta preterição e mais de cinco anos após a última, configurando prescrição, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para pleitear promoção funcional na Polícia Militar do Estado do Maranhão é de cinco anos, contados da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções, nos termos do Tema 8 do TJMA e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Jurisprudência relevante citada: REsp 1709453/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017 Ap Cível 0001450-80.2016.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. Sessão Virtual de 23 a 30/11/2020, Quinta Câmara Cível Ag Int 12529/2020 na Ap Cível 27167/2018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 28/09/2020, Quinta Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000505-44.2016.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Tássio Silva Magalhães contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido de promoção por tempo de serviço na Polícia Militar do Estado do Maranhão, em razão do reconhecimento da prescrição do direito postulado, com fundamento na jurisprudência consolidada no Tema 8 do TJMA. O apelante alegou, em síntese, que possui direito à promoção por tempo de serviço, conforme a legislação estadual aplicável, sustentando que teria sido preterido administrativamente. Pleiteou, portanto, a reforma da sentença para o reconhecimento do seu direito à ascensão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que o direito do apelante encontra-se prescrito, nos termos do Tema 8 do TJMA, segundo o qual o termo inicial da prescrição para pleitear promoção ocorre na data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do militar – ou na publicação do Quadro de Promoções, na hipótese de preterição em favor de outro mais moderno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na eventual preterição do apelante em promoção por tempo de serviço na Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como na ocorrência da prescrição do direito de ação. Sabe-se que a finalidade do instituto da prescrição é preservar a segurança jurídica ao impor um limite temporal para que a parte requeira o direito que entende lhe assistir, impedindo que situações controversas se estendam indefinidamente no tempo. Com efeito, nas ações contra a Fazenda Pública é aplicada a prescrição regulamentada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 05 anos, nos termos do art. 1º, assim redigido: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O art. 2º do citado diploma, dispõe, in verbis: “Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou chancelando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações indenizatórias movidas em face da Fazenda Pública, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.? (REsp 1709453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)”. O Tema 8 do TJMA, por sua vez, em sua terceira tese, nos orienta: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” No caso em tela, a sentença recorrida reconheceu a prescrição, fundamentando-se na terceira tese fixada no Tema 8 do Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual estabelece que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, caso o militar tenha sido preterido em favor de outro mais moderno. In casu, verifica-se que o apelante ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 15 de outubro de 1990; que deveria ser promovido Cabo em 2000; 3º Sargento no ano de 2008; 2º Sargento desde ano de 2010 e 1º Sargento no ano de 2016. Todavia, sua última promoção havia sido para cabo em 2010. Observa-se que a data da primeira promoção supostamente preterida pelo Estado do Maranhão ocorreu em 2000 e a última em 2010 para Cabo por bravura. Assim, pleiteava ascensão funcional até 1º Sargento PM, sob alegação de preterição. Ora, vê-se que a suposta preterição ocorreu em 2000 quando, segundo o apelante, deveria ter sido promovido a Cabo. Porém, o ajuizamento da ação somente ocorreu em 14 de abril de 2016, mais de quinze anos após o fato. Mesmo que se considere o ano de 2010 como o termo a quo da lesão sofrida, há prescrição tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos do fato. Conforme exposto, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originaram e o Tema transcrito aponta que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do militar prejudicado, como no caso em exame. No caso concreto, o apelante não comprovou ter adotado qualquer medida para questionar sua eventual preterição no prazo legalmente estabelecido. A ação somente foi ajuizada em 2016, muito após o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Para tanto, é necessário analisar as diretrizes da Lei nº. 6.513/1995 e do Decreto Estadual nº. 19.833/2003. A Lei nº. 6.513/1995 disciplina que: “Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção”. Acerca dos critérios de promoção, o Decreto nº 19.833/2003 aponta: “Art. 4º. A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição”. Sobre a promoção em ressarcimento de preterição, o Decreto supracitado ainda dispõe: Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º. As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Nota-se, portanto, que o soldado terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, “tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça já se manifestou, conforme os seguintes e recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. IRDR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O Apelado afirma que era servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 03 de maio de 1993, através de concurso público. 2. Ajuizada a ação ordinária em 2016, observo que fora interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. Observo ainda que não se aplica a Súmula 85 do STJ pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o Apelante, promoção ao posto hierarquicamente superior. 3. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(Ap Cível 0001450-80.2016.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. Sessão Virtual de 23 a 30/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE PM POR PRETERIÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR. VEDADA A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR CONSTITUIR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, repisa a tese de não ocorrência da prescrição. II - No mérito, ao repisa a tese de não ocorrência da prescrição e tenta inovar com o argumento de que não ocorreu expressa negativa por parte da Administração Pública de qualquer pedido administrativo no tocante às promoções requeridas na inicial. Todavia, em sede recursal é vedado a inovação, sob pena de supressão de instância. III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno Improvido. (Ag Int 12529/2020 na Ap Cível 27167/2018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 28/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, o primeiro erro administrativo impugnado, no presente caso, é a ausência de promoção do apelante ao posto de Cabo no ano de 2000, com pretensão de gerar efeitos em sua cadeia promocional a levar à conclusão insculpida como pedido da inicial: promoção a 1º Sargento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos exatos termos de sua fundamentação. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 27 de março a 3 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator