Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805572-81.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: IGOR DE JESUS MESQUITA, JULIANA COELHO MENDES MESQUITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA 8717-A
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: Em ID 105138006, a executada reitera impugnação à penhora, porém esta já foi apreciada em ID 102831773. A executada ainda alega impossibilidade de levantamento de valores trazendo argumentos relacionados ao cumprimento de sentença provisório, porém a presente execução é definitiva. Ademais, conforme despacho ID 103547462, o único valor que restava controverso era o das astreintes, pois foram reduzidas a R$15.000,00 na decisão de ID 96000287, com o prazo recursal desta decisão ainda aberto, de modo que as demais quantias puderam ser levantadas por serem incontroversas. Ademais, verifico que o prazo recursal da decisão que acolheu em parte a impugnação (ID 96000287) foi aberto em decisão de ID 102831773, com publicação na data de 09/10/2023, ID 103150867. Desse modo, o prazo recursal de 15 (quinze) dias já transcorreu, sem informação de interposição de recurso, razão pela qual definitiva o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual reduziu a multa cominatória para R$15.000,00 que atualizada está no montante de R$19.645,89, conforme último cálculo em ID 105450834. Verifico que o valor referente às astreintes foi penhorado via SISBAJUD, ID 105611137. Assim, conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença através do bloqueio SISBAJUD no valor integral da dívida (ID 105611137). Satisfeita a obrigação, declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência do valor restante para a contas de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Ressalto que já foi liberada a quantia referente ao dano moral e aos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor bloqueado à ID 103204037 no total de R$ 19.645,89 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: MARCELO COSME SILVA RAPOSO CPF: 009.250.293-86 Agência: 2954-8 Conta: 141602-2 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Determino imediato desbloqueio de qualquer excesso em contas da empresa executada. Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)