Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: EDMAR BLATT e outros (2) ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB/MA 4.066)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 86.214-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR AO VENCIMENTO. COBRANÇA SEM RESSALVA DE VALORES RECEBIDOS. OMISSÃO NA DESTINAÇÃO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO VALOR PAGO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO. I. A apelação merece provimento, uma vez que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal está restrita à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, diante da conduta adotada pelo Banco do Brasil S.A. no curso da ação monitória proposta contra os apelantes. II. A sentença de origem reconheceu expressamente que o pagamento realizado pela parte devedora, em 14 de junho de 1993, no montante de Cr$ 683.130.000,00, foi apenas parcialmente considerado pelo credor, que computou a quantia de Cr$ 607.912.972,71, deixando um saldo de Cr$ 75.217.028,29 sem qualquer destinação esclarecida. Tal omissão foi tratada como falha administrativa, afastando-se, por isso, a incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, sob o fundamento de inexistência de dolo específico. III. Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a conduta do apelado extrapolou a esfera da negligência técnica. Não se trata de erro involuntário ou desorganização operacional, mas de distorção intencional de fatos que já estavam documentalmente demonstrados e que foram reiteradamente negados nos autos. IV. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). V. Na espécie, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã do apelado de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua condenação, merecendo reforma a sentença nesse aspecto. VI. Apelo provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000144-91.2010.8.10.0026 – PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Matilde Blatt em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de pagamento parcial da dívida, mas afastando a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, por entender ausente a má-fé do credor. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o banco apelado praticou conduta dolosa ao não justificar a destinação de parte substancial do valor pago (Cr$ 75.217.028,29), o que, somado à acusação de inadimplemento dirigida aos apelantes, configuraria litigância de má-fé. Defende que a sentença reconheceu a negligência da instituição financeira, mas não extraiu dessa conduta as devidas consequências jurídicas, deixando de aplicar a penalidade legal prevista para casos de cobrança de dívida já paga. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da confiança legítima, bem como o art. 423 do Código Civil, destacando o caráter de contrato de adesão do instrumento firmado. Fundamenta seu pedido no art. 940 do Código Civil, no art. 80 do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A PGJ opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A apelação merece provimento, uma vez que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal está restrita à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, diante da conduta adotada pelo Banco do Brasil S.A. no curso da ação monitória proposta contra os apelantes. A sentença de origem reconheceu expressamente que o pagamento realizado pela parte devedora, em 14 de junho de 1993, no montante de Cr$ 683.130.000,00, foi apenas parcialmente considerado pelo credor, que computou a quantia de Cr$ 607.912.972,71, deixando um saldo de Cr$ 75.217.028,29 sem qualquer destinação esclarecida. Tal omissão foi tratada como falha administrativa, afastando-se, por isso, a incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, sob o fundamento de inexistência de dolo específico. Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a conduta do apelado extrapolou a esfera da negligência técnica. Não se trata de erro involuntário ou desorganização operacional, mas de distorção intencional de fatos que já estavam documentalmente demonstrados e que foram reiteradamente negados nos autos. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). Na espécie, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã do apelado de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua condenação, merecendo reforma a sentença nesse aspecto. A propósito, esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR. VEDAÇÃO LEGAL. (…) III - A litigância de má-fé exige para sua configuração a demonstração inequívoca dos elementos anteriormente delineados, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados, interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório e prova de dolo. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800147-13.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; 30.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. MULTA DE 2% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO SUPERIOR À SENTENÇA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 81 CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O art. 81 do CPC/2015 prevê a possibilidade do arbitramento de multa por litigância de má-fé de 2% a 10% do valor da causa, tanto por requerimento das partes, quanto de ofício, devendo o magistrado fundamentar a decisão, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade ante o princípio da jurisdicionalidade. In casu, estão presentes argumentos suficientes do juízo de base para a aplicação da multa. II. A mudança, no cumprimento de sentença, de 4 para 28 parcelas da restituição em dobro não caracteriza mero erro de cálculos, daí a existência do dolo. III. Não há falar-se em multa de 10% sobre o valor incontroverso, pois a sentença, na parte dispositiva, determina a remessa dos autos à contadoria judicial. IV. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800735-88.2016.8.10.0000; RELATOR Raimundo José Barros de Sousa; 10.07.2017) Equivocada, portanto, a sentença recorrida ao não reconhecer a litigância de má-fé do apelante, nos termos do art. 80 do CPC. Na espécie, verifica-se precisamente a presença desse dolo específico: a instituição financeira, ciente do pagamento realizado pela parte devedora, deixou de abater substancial parcela do valor quitado, persistindo em cobrança judicial que se revelou, ao menos em parte, infundada. Mais que isso, adotou postura agressiva nos autos, imputando à parte devedora conduta desonesta, acusando-a de inadimplemento e tentativa de enriquecimento ilícito, mesmo diante da comprovação inequívoca do pagamento antecipado. Tal comportamento configura, nos moldes do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verdadeira litigância de má-fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos e na dedução de pretensão sabidamente contrária a fato incontroverso. O próprio Ministério Público, em parecer técnico, também reconhece que a conduta do banco ultrapassa os limites da boa-fé processual, asseverando que houve abuso do direito de ação e prática de litigância abusiva, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a cobrança de dívida já paga, sem ressalva de valores recebidos, caracteriza conduta maliciosa apta a ensejar a aplicação do art. 940 do Código Civil, como se extrai do julgamento do Tema 622. Com efeito, está correta a pretensão recursal no ponto em que busca a responsabilização patrimonial do apelado pelos efeitos da litigância dolosa. A cobrança indevida, associada à omissão quanto à destinação de valores expressivos e à inversão da narrativa fática nos autos, impõe o reconhecimento da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, com condenação ao pagamento, em favor da apelante, do dobro do valor cobrado indevidamente, qual seja, Cr$ 75.217.028,29, devidamente corrigidos desde a data do pagamento (14/06/1993) e acrescidos de juros de mora. Ademais, tendo em vista o provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se o percentual em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo adotada na sentença.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença, a fim de reconhecer a má-fé do credor e condená-lo, com base no art. 940 do Código Civil, ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente à quantia de Cr$ 75.217.028,29, devidamente atualizada desde 14 de junho de 1993, com incidência de juros legais. Majoro a verba honorária recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto