Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847308-16.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: E. R. LIMA COMERCIO E SERVICO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AFONSO HENRIQUE MACHADO GARCES - MA19781, LUIZ ROBERTO LORATO - SP91211, MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895, MONICA DA CONCEICAO RIBEIRO DOS SANTOS - SP495735
EXECUTADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da Decisão prolatada na presente ação, na qual figura como Réu. Insurge-se alegando contradição/omissão, vez que não teria sido observado o art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido de R$ 868.376,16), e não sobre o saldo remanescente do cumprimento de sentença. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão ou contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da parte Ré não merece prosperar. O embargante requer que a fixação dos honorários advocatícios se dê no patamar de 10% sobre o proveito econômico (valor decotado). Ocorre que a aplicação estrita do percentual sobre o excesso de mais de oitocentos mil reais resultaria em uma verba honorária desproporcional à complexidade do incidente de impugnação. É cediço que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, sendo essenciais à dignidade do advogado e para a sua subsistência, conforme entendimento pacificado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, a sua fixação deve ser balizada com moderação e proporcionalidade, conforme expressamente prevê o art. 85, § 2º, do CPC, lido em conjunto com o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF indicam a necessidade imperiosa de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba sucumbencial. Admite-se assim, excepcionalmente, a aplicação da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) não apenas quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, mas também quando a remuneração do advogado se mostre excessivamente desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, destaco a jurisprudência aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO POR PARTE DO EXEQUENTE COM A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 410, DO C. STJ. QUANTIA, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER ARBITRADA COMO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. CÁLCULO ERRÔNEO PRATICADO PELO EXEQUENTE HÁ CERCA DE 05 ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA EXECUTADA. VERBA HONORÁRIA QUE ALCANÇARIA VALOR EXORBITANTE, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO QUE REPRESENTA MAIS DE 04 (QUATRO) VEZES O VALOR DA EXECUÇÃO QUE É PERSEGUIDO HÁ 28 ANOS PELO EXEQUENTE, SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE VER ADIMPLIDO SEU CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O CREDOR TRANSFORMANDO-O EM DEVEDOR. PRECENDENTE. EXEQUENTE QUE TAMPOUCO PODE SER BENEFICIADO SEM A DEVIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076, DO STJ, AJUSTADO ÀS PREMISSAS FIRMADAS NO RESP. 1.824.564/RS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23347155820238260000 Itu, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 11/09/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. DISNTINGUISHING DO TEMA 1.076 STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e à apelação, mantendo a sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, superior a R$ 17 milhões, são desproporcionais; e (ii) estabelecer se, no caso, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, sendo essenciais à dignidade do advogado (Súmula Vinculante nº 47 do STF), mas devem ser fixados com moderação e proporcionalidade, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 49 do Código de Ética da OAB. Precedentes do STJ e do STF indicam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de aplicação da equidade quando a remuneração do advogado se mostre desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao valor da causa. A fixação dos honorários em, aproximadamente, R$ 1.000.000,00, decorrente da aplicação dos percentuais mínimos do CPC sobre o valor da causa milionária, representaria uma condenação excessiva ao Estado de São Paulo, contrariando os princípios acima mencionados. Considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade moderada da questão debatida, o montante dos honorários advocatícios é fixado, por equidade, em R$ 100.000,00, valor adequado ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 100.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido, sendo cabível a aplicação da equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção às distinções do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º; Código de Ética da OAB, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.033/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019; STF, ACO nº 637 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2021. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00214817420118260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) Assim, considerando a natureza do incidente (Impugnação aos Cálculos da Contadoria), o tempo exigido para o seu deslinde e o trabalho realizado pelo patrono do Réu, a fixação dos honorários operada na decisão embargada atendeu plenamente aos critérios de equidade, remunerando dignamente o profissional sem onerar de forma desarrazoada o Autor.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por entender que não houve a alegada omissão ou contradição na decisão proferida, que aplicou a moderação necessária ao caso concreto. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através do recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso cabível. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível