Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mariquinha Borges da Silva. Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 23.136 e outra.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0801458-67.2022.8.10.0107
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariquinha Borges da Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de Pastos Bons que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condenou ainda em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que não foi apresentado instrumento contratual válido que autorizasse a cobrança das tarifas bancárias. Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser desprovido. De acordo com tese fixada no bojo do IRDR n° 3.043/2017, é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. É exatamente o caso dos autos. Ao analisar os extratos bancários da conta bancária do ora Apelante verifica-se, indene de dúvidas, que a mesma é utilizada para outras funções, diversas do recebimento do benefício previdenciário. A conta bancária é utilizada para transferências bancárias, depósitos e quitação de parcelas de empréstimo pessoal, de forma que resta superado o limite fixado pelo Banco Central do Brasil na Resolução n° 3.919/2010, impedindo caracterizar a mesma como mera “conta benefício”. A instituição financeira atuou fulcrada na Resolução n° 3.919/2010, de forma que seus atos estão amparados no princípio da legalidade, não havendo que se falar em indenização. Vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. In casu, constata-se que a autora não usava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar a utilização de limite de crédito, pagamento de anuidade de cartão de crédito, dentre outros serviços incompatíveis com a natureza da conta-benefício. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. (ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA Carvalho, PRIMEIRA Câmara Cível, julgado em 28/10/2021 a 04/11/2021, DJe 17/11/2021). Grifei 4. Recurso desprovido. (TJMA; AgInt 0800853-90.2019.8.10.0022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Moraes Salazar; DJNMA 07/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II. Em relação à alegada contradição dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: Desse modo, a própria Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, inclusive, mormente o extrato colacionado pela própria requerente (Id. 21538705), verifica-se a realização de transferências (TED. Id. 21538705. Pág. 04) e empréstimo junto a conta indicada, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário. III. Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil) (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. (TJMA; AC 0810938-47.2020.8.10.0040; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 20/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. TARIFA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelante ajuizou a referida demanda, para sustentar que é cliente do Banco Bradesco e utiliza sua conta apenas para saques do benefício previdenciário, contudo, o apelado vem cobrando mensalmente serviços/encargos decorrentes de encargos limite de crédito não contratados. II- É sabido que o IRDR nº 3.043/2017 determina que é ilícita a cobrança de tarifa bancária para recebimentos benefícios previdenciários. III- Ocorre que, apesar de a apelante ser idosa e beneficiária do INSS, verifica-se que esta utiliza os serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: Cartão de crédito, transferências, compras e saques. IV- No tocante aos encargos limite de crédito, não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança pela utilização de crédito/ cheque especial. V- Desta forma, ficou evidenciado que a apelante não utiliza sua conta bancária somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, excedendo, portanto, os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800943-44.2022.8.10.0103; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo de acordo com o parecer ministerial. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte Relatora