Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0001283-68.2016.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. TULIO ARRAES COUTO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0001283-68.2016.8.10.0026, movida originalmente pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de TULIO ARRAES COUTO. O exequente, por meio da petição de ID 14273410, requer: a) a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes à Dra. KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI, inscrita na OAB/MA sob o nº 25.675; b) a alteração do polo ativo da demanda, tendo em vista que o crédito em favor do Banco CNH Industrial Capital S.A. foi sub-rogado integralmente à METROPOLITANA MÁQ. AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.855.453/0001-49; c) que as publicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos procuradores ora substabelecidos, sob pena de nulidade. É o relatório. DECIDO. Quanto ao primeiro pedido, recebo o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado e determino sua juntada aos autos, como requerido. No que concerne ao segundo pedido, verifico que o exequente informa a ocorrência de sub-rogação integral do crédito em favor da empresa METROPOLITANA MÁQ. AGRÍCOLAS LTDA. A sub-rogação é instituto jurídico previsto no art. 346 do Código Civil, que possibilita a transferência dos direitos do credor ao terceiro que paga a dívida. No caso em tela,
trata-se de hipótese de sub-rogação convencional, prevista no inciso III do referido dispositivo legal. Considerando que a cessão de crédito é perfeitamente possível no curso da execução, não havendo prejuízo à parte executada, autorizo a substituição do polo ativo da demanda, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao terceiro pedido, defiro a realização das publicações dos atos processuais em nome dos procuradores substabelecidos, conforme requerido, sob pena de nulidade. Ante o exposto: a) Defiro a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes à Dra. KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI (OAB/MA nº 25.675); b) Defiro a alteração do polo ativo da presente demanda, para que dele passe a constar como exequente a empresa METROPOLITANA MÁQ. AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ/MF nº 07.855.453/0001-49), em substituição ao BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.; c) Defiro o pedido para que as publicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos procuradores ora substabelecidos; d) Proceda a Secretaria Judicial às anotações necessárias no sistema PJe, inclusive quanto à alteração do polo ativo e à representação processual; e) Intime-se o executado da presente decisão, por meio de seu advogado constituído nos autos; f) Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Balsas/MA, 13 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas