Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte BENTO CLARO DA SILVA para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 18 de Março de 2026 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso"
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/03/2026, 00:00
Definitivo
18/03/2026, 12:06
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:04
Arquivamento
03/03/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 10:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora.No presente caso, houve revogação da gratuidade de justiça por ocasião da sentença (ID 47719368), sendo que a decisão em questão foi mantida em todos os seus termos (ID 76601539).A parte autora, de sua vez, requer novamente a concessão da gratuidade (ID 141488816).Pois bem. Em que pese os bons argumentos da parte autora não há como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão.Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão da matéria.Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão.Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça- lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão- MA, datada e assinada digitalmente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora.No presente caso, houve revogação da gratuidade de justiça por ocasião da sentença (ID 47719368), sendo que a decisão em questão foi mantida em todos os seus termos (ID 76601539).A parte autora, de sua vez, requer novamente a concessão da gratuidade (ID 141488816).Pois bem. Em que pese os bons argumentos da parte autora não há como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão.Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão da matéria.Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão.Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça- lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão- MA, datada e assinada digitalmente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/10/2025, 00:00
Outras Decisões
13/08/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 22:09
Documento (Certidão)
09/04/2025, 22:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:27
Publicação
05/03/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão Notifico o oficial de justiça responsável para cumprir a diligência retro, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 dias. Riachão(MA), Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:42
Ato ordinatório
09/10/2024, 22:54
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:19
Publicação
03/11/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENTO CLARO DA SILVA fazenda canto dos bois, 00, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte AUTORA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 105210042 e ID 105210047. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801714-57.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 14:06
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:19
Publicação
15/04/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Notifique-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo estas pagas, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 1 de fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
18/01/2023, 04:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 17:43
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:18
Publicação
22/10/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801714-57.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:45
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bento Claro da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO 2621)
Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 3ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE ANALFABETO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo banco apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV. Não se verifica falha na celebração do contrato ora impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); V. Somente será cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, o que não se deu no caso em epígrafe (IRDR 53.983/2016 TJ/MA); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à apelante, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII. As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes. A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante; VIII. Apelo conhecido e desprovido. Decisão Monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Bento Claro da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Riachão/MA (ID nº 13189955), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, condenando o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 13189931): Narra o apelante que foi surpreendido com descontos de parcelas referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que aduz não ter contratado. Assim, requer a nulidade do referido contrato, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Da apelação (ID nº 13189959): Em síntese, requer a reforma da sentença impugnada em sua integralidade, com o reconhecimento de que não restou comprovada a legitimidade do contrato questionado, afastando inclusive a condenação em litigância de má-fé. Sem contrarrazões: Certidão de ID nº 13189966. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13651490): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante junto ao banco recorrido. É importante salientar, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo à instituição financeira comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID nº 13189943. Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 198610219, não havendo que falar em restituição de valores a qualquer título, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, não se verifica falha na celebração do contrato ora impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese). Na hipótese, da análise da cédula de crédito juntada ao ID nº 13189943, constata-se que, acompanhando a digital do apelante, o documento foi assinado por duas testemunhas, seguindo o estabelecido no art. 595 do Código Civil5. No caso, o banco recorrido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo questionado foi regularmente contratado pelo apelante, sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Marco Aurélio Bezerra de Melo5: Entendemos que a inobservância desta formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. Além do mais, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil6, cabia ao recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé. Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Na petição inaugural, o recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem. Com efeito, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente do apelante. Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé do litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título. No caso, o apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg. Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença impugnada, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 SCHREIBER, Anderson. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 411. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801714-57.2020.8.10.0114
25/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2021, 09:30
Mero expediente
20/10/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:03
Documento (Certidão)
29/09/2021, 11:00
Decurso de Prazo
27/08/2021, 17:04
Decurso de Prazo
19/08/2021, 15:09
Publicação
04/08/2021, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 02 de Agosto de 2021"
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2021, 12:38
Documento (Certidão)
02/08/2021, 12:37
Decurso de Prazo
31/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:38
Petição (Apelação)
15/07/2021, 18:00
Publicação
24/06/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 08:42
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a):
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual o autor alega desconhecer os termos da contratação de 01 (um) empréstimo, na modalidade consignado, sendo este de nº 198610219, no valor de R$ 5.103,97 (cinco mil, cento e três reais e noventa e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais). A contratação teria como data inicial o mês 04/2011 e data final o mês 07/2014.Argumenta que, apesar de reconhecer a contratação, estas seriam nulas de pleno direito, em razão de se ter deixado de observar formalidades essenciais quando da contratação com pessoa analfabeta.Nesse intento, aduz que a contratação com pessoas nessa condição de analfabetismo teria necessariamente que ser formalizada através de instrumento público, já que da própria condição do analfabeto o natural desconhecimento da contratação. Ademais, sequer teria sido repassado cópia do contrato ao autor.Requer, com isso, a decretação de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando os descontos em seu benefício previdenciário.Despacho de citação (ID 37776376).Contestação apresentada pelo requerido, através da qual defende a regularidade na contratação e pleno conhecimento, por parte do autor, de todo o pacto (ID 39550585).Juntou documentos, entre estes as cópias do contrato conspurcado (ID 39550587).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 45738849)Réplica apresentada pelo autor, defendendo os termos da exordial (ID 47243648).Manifestação do requerido pugnando pela produção de provas, através de envio de ofício ao Banco do Brasil, para confirmar o levantamento do valor depositado e oitiva do autor (ID 46295870).Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, por se tratar de matéria documental.Igualmente, indefiro o pedido de envio de ofício ao Banco, para juntada de extratos, por se tratar de dever da parte autora.Pois bem, quanto ao mérito, o pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, em razão de a contratação ter sido realizada sem as formalidades essenciais, notadamente o instrumento público, já que se trata de pessoa analfabeta.O requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação.Pois bem compulsando os autos, observo não assistir razão à parte autora,Com efeito, o banco requerido desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a contratação do empréstimo vergastado.A alegação de que seria necessário instrumento público para formalização contratual não prospera, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, cuja 2ª tese ficou assim ementada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que enventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.Destaque-se, nesse ponto, que embora o autor seja analfabeto, o contrato foi assinados por 02 (duas) testemunhas, suprindo qualquer eventual deficiência formal. Também no mesmo IRDR, assentou-se a 1ª Tese, com os seguintes argumentos:“Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e moditificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”.Conforme já assentado, a demandada desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a contratação.Destaque-se, ainda, que o contrato vergastado foi formalizado no ano de 2011 e somente em 2020, portanto, cerca de 09 (nove) anos após exsurge tal alegação, sem que, em todo esse tempo, tenha sequer buscado a instituição financeira para obter explicações sobre esses descontos, inclusive de significativa monta, em seu benefício previdenciário.Por fim destaque-se que competiria ao demandante a comprovação de não ter recebido os valores em sua conta bancária, conforme também assentado no IRDR acima referido, em sua primeira tese, ônus esse do qual o autor não se desincumbiu, já que não fez juntada de seus extratos da época da contratação e também não alegou qualquer impedimento de o fazer.Ademais, a despeito da comprovação do negócio jurídico por parte do banco demandado, salta aos olhos a ocorrência da prescrição.Assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90:"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.Pois bem. como a própria parte autora indica, o empréstimo ocorreu em 04/2011 e vencimento final em 07/2014. A ação somente somente foi ajuizada em 07/11/2020, mais de 06 (seis) anos após o encerramento do contrato, o que demonstra de forma evidente que a pretensão já estava definitivamente abarcada pela prescrição.Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora. Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito, já que a parte tem absoluta consciência de que realizou o empréstimo, tanto que em todos esses anos jamais se insurgiu contra as cobranças, somente tendo sido despertado, agora, por um sentimento alimentado de cobiça.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo o visto o caráter da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Segunda-feira, 21 de Junho de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
23/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 10:00
Improcedência
21/06/2021, 15:10
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 23:09
Documento (Certidão)
11/06/2021, 23:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), 15 de maio de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
Intimação - PROCESSO N° 0801714-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/05/2021, 00:00
Mero expediente
15/05/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
04/01/2021, 14:38
Documento (Certidão)
04/01/2021, 14:36
Publicação
12/11/2020, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 01:31
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))