Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834011-34.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
REU: SOUSA & BISPO LTDA, COSMO DE SOUSA E SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição apresentada pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, requerendo a utilização do sistema SNIPER para localização de bens dos executados SOUSA & BISPO LTDA. e COSMO DE SOUSA E SILVA, com o consequente bloqueio e penhora dos valores ou bens eventualmente encontrados. O pedido é juridicamente possível e encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e nos poderes do juízo para determinar medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), com o objetivo de efetivar a satisfação do crédito. Assim, defiro o pedido, autorizando a utilização do sistema SNIPER para pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados. Oportunamente, intime-se o exequente para que comprove o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Com o recolhimento, proceda-se às diligências no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível