Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA VASCONCELOS XAVIER ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAO LISBOA PROCURADOR: MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA CASTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. As carreiras dos servidores do magistério do Município de João Lisboa passaram por reestruturação por meio da Lei Municipal 130/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede Pública Municipal), organizando os cargos e fixando os salários já em reais. III. Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2019, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO
Agravante: Tiago Ferreira da Silva Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561)
Agravado: Município de João Lisboa Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho ) E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC. ART. 927. STF. RE 561.836. IMPROVIMENTO. I - apesar de julgar desarrazoado o decisum recorrido, foi bem explicitado que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014) e que, in casu, o Município de João Lisboa demonstrou ter havido reestruturação da remuneração dos seus servidores, através da Lei Municipal nº 003/98, que dispõe sobre o Estatuto e o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de João Lisboa (juntado pelo proprio agravante). E, tal como entende o STJ: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG. II – Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória. Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios. III – agravo interno não provido (Sessão Virtual do dia 17 a 24 de setembro de 2020. AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802795-46.2018.8.10.0038 –JOÃO LISBOA/MA
Agravante: Ivanete Carvalho Amorim Advogado: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA Nº 9.561) Agravado (a): Município de Joao Lisboa Procurador: Antônio Alves de Sousa Junior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo a omissão e a contradição apontadas, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Recorrente almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator, 0802632-32.2019.8.10.0038 –JOÃO LISBOA Ressaltei ainda que no julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Sendo assim, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2019, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802545-76.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA VASCONCELOS XAVIER contra a decisão monocrática (ID 9726473), que rejeitou os embargos opostos, mantendo-se o desprovimento à apelação cível por ela interposta. Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que não existe lei no município, ora agravado, a reestruturação remuneratória da carreira após 1994, sendo que nem plano de cargos e carreiras possui a categoria dos servidores municipais, o que segundo entende deve ser afastada a limitação temporal, bem como deve ser reconhecido o direito da Agravante. Sustenta que ainda que se verifique a superveniência de lei reestruturante da carreira dos servidores do Executivo, deve ser provado ainda que o novo diploma teve o condão de suprir integralmente as perdas salariais sofridas pela categoria em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV, sob pena de se infringir a Constituição Federal. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida com a consequente anulação da sentença e julgar procedentes os pedidos contidos à exordial ou que seja submetido a julgamento do colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que os servidores do magistério do Município de João Lisboa passaram por reestruturação de suas carreiras por meio da promulgação da Lei de Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede Pública Municipal (Lei Municipal 130/2009), organizando os cargos e fixando os salários já em reais. Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de que considerando que a reestruturação da carreira do servidor com a Lei Municipal de nº 130/2009, esta será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional. Logo, o termo final para ajuizar demanda pretendendo as perdas decorrentes da URV seria o ano de 2014. Reitero que a Câmara Municipal de Vereadores, em reposta ao ofício enviado pelo magistrado sentenciante (ID 8207428), encaminhou ao juízo singular a Lei Municipal de nº 130/2009 referente à reestruturação da carreira dos professores municipais. Nesse sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA Lei Municipal n.º 130/2009. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de João Lisboa promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n.º 130/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 28.08.2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4. Apelo conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 03/09/2020 a 10/09/2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. Tratando especificamente do magistério municipal, carreira a qual pertence o apelante, a Lei nº 130/2009, de 06 de janeiro de 2009, instituiu uma grande mudança, alterando denominações de cargos, padrões de remuneração e consolidando um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os professores da rede municipal de ensino de João Lisboa. 4. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 06 de janeiro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 5. Agravo interno improvido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802599-42.2019.8.10.0038
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator