Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804213-04.2016.8.10.0001.
Autor: RENATA RABELO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915
Réu: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Renata Rabelo de Sousa propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra o UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA., em virtude do falecimento de seu filho, o menor W. P. S. F., de três meses de idade, ocorrido em 20 de março de 2015 nas dependências da unidade ré. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 264.000,00 e requereu o benefício da justiça gratuita, inicialmente deferido (ID 1865293). A narrativa inicial sustenta que a criança foi levada à emergência em 14 de março de 2015 com sintomas gripais, sendo liberada. Retornou em 15 de março, quando foi diagnosticada pneumonia e determinada a sua internação. Alega-se que, após um período de estabilidade, o infante sofreu piora súbita no dia 19 de março, momento em que não haveria vaga imediata em UTI pediátrica, além de falhas na intubação orotraqueal e na escolha da antibioticoterapia, que teriam contribuído de forma decisiva para o óbito. O hospital réu contestou (ID 5856802), arguindo preliminarmente a indevida concessão de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de todo o atendimento, sustentando que a evolução para sepse foi um evento súbito e imprevisível, e que a assistência intensiva foi plenamente prestada mesmo antes da transferência física do paciente para a UTI. A instrução processual contou com perícia médica indireta realizada pelo Dr. Luís Felipe Castro Pinheiro, fundamentada no prontuário médico e no laudo necroscópico do SVO (ID 157532959). Foram proferidas decisões de saneamento e organização do feito, tendo sido indeferida a habilitação do genitor do falecido como litisconsorte para evitar tumulto processual, dada a estabilização da lide (ID 169378142). O processo está concluso para julgamento desde 23 de fevereiro de 2026, com prazos das partes esgotados. FUNDAMENTAÇÃO I. Da questão preliminar Impugnação à Justiça Gratuita O hospital réu pugnou pela revogação do benefício concedido à autora, argumentando que o atendimento do menor ocorreu via plano de saúde particular, o que afastaria a presunção de pobreza (ID 5856802). A tese não prospera. A autora juntou aos autos o seu termo de rescisão contratual, comprovando que estava desempregada no momento da propositura da demanda (ID 1808272). O custeio de despesas médicas por plano de saúde não tem o condão de, isoladamente, elidir a hipossuficiência financeira momentânea demonstrada por prova documental. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. II. Do mérito Do regime de responsabilidade aplicável A relação entre o paciente — representado por sua genitora — e o hospital réu é tipicamente consumerista (CDC, arts. 2º e 3º), atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços hospitalares prevista no art. 14 do CDC quanto aos serviços propriamente hospitalares (instalações, equipamentos, enfermagem, estrutura de internação e UTI). A responsabilidade do hospital pelo ato dos profissionais médicos integrantes de seu corpo clínico permanente ou credenciado é igualmente objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, porquanto o paciente não escolheu individualmente o profissional — orientação consolidada pelo STJ nos EREsp n. 1.378.284/SP (2ª Seção, j. 11/2/2015). A regra do art. 14, §4º, do CDC restringe-se ao profissional liberal autônomo que atende por escolha direta do paciente, hipótese não configurada nos autos. A questão central, portanto, é verificar: (i) se houve desvio da conduta médica tecnicamente exigível nos momentos decisivos do atendimento; e (ii) se eventual desvio guarda nexo de causalidade com o óbito. Da análise do laudo pericial O laudo pericial (ID 157532959), elaborado com base em perícia indireta a partir do prontuário e dos documentos constantes dos autos, apresenta fundamentação técnica sólida, amparada em literatura médica atualizada, e responde de modo articulado aos quesitos formulados por ambas as partes. Homologado sem impugnação técnica específica (ID 164719349), o laudo goza de presunção de imparcialidade e acuidade técnica e constitui a prova central para o deslinde da controvérsia. Extrai-se do laudo, em síntese: (a) O infante foi admitido em 14/3/2015 com quadro de síndrome gripal sem sinais de gravidade; no dia 15/3/2015, com piora respiratória (pneumonia diagnosticada), a internação foi indicada e a conduta — penicilina cristalina empírica, oxigenoterapia, fisioterapia respiratória — estava alinhada à prática pediátrica usual para a faixa etária e compatível com os protocolos vigentes. (b) Entre 15/3 e 18/3/2015, a evolução registrada em prontuário foi de relativa estabilidade, sem sinais de instabilidade hemodinâmica ou insuficiência respiratória grave. (c) Em 19/3/2015, a partir das 16h, instalou-se quadro de descompensação respiratória grave com sinais de choque séptico — taquidispneia, taquicardia, queda de saturação, sangramento pelas vias aéreas e hipoperfusão —, situação tempo-dependente em pediatria crítica. O perito afirmou, com precisão técnica, que os sintomas desse horário já justificavam suporte intensivo imediato e que o intervalo de aproximadamente sete horas e meia até a admissão efetiva na UTI pode ter representado janela crítica em que a intervenção precoce poderia ter influenciado o prognóstico (laudo, ID 157532959). (d) Sobre a indisponibilidade de leito de UTI: o prontuário registra que não havia leito disponível no momento da solicitação, o que é uma limitação estrutural do estabelecimento. O perito reconheceu que essa restrição se apresenta como fator assistencial relevante no contexto de uma condição tempo-sensível. (e) Sobre a intubação orotraqueal e o posicionamento seletivo do tubo: a radiografia registrou posicionamento do tubo no brônquio principal direito. O perito afirmou que não há elementos para caracterizar erro técnico na intubação inicial, sendo plausível deslocamento posterior por movimentação; que a manutenção prolongada nessa posição pode comprometer a ventilação; e que não é possível precisar o tempo de permanência do tubo mal posicionado antes da correção pela equipe da UTI. (f) Sobre a antibioticoterapia e a hemocultura positiva para Pseudomonas aeruginosa (coletada em 19/3, resultado disponível em 24/3 — após o óbito): o perito concluiu que não é possível afirmar categoricamente que esse germe foi a causa primária do quadro infeccioso, dado o curto intervalo de internação (4 dias) e a ausência de fatores de risco típicos para infecção nosocomial. A troca para ceftriaxona (Rocefim) às 22h de 19/3 encontra respaldo na literatura, embora a demora em relação ao início dos sintomas às 16h possa ser considerada tardia sob o protocolo de sepse. Da configuração de falha do serviço hospitalar Há dois vetores de conduta que emergem do laudo com suficiente densidade para a análise jurídica. O primeiro diz respeito à ausência de leito de UTI e à demora entre o agravamento (16h de 19/3) e a admissão efetiva na unidade intensiva (23h30 do mesmo dia): intervalo de aproximadamente sete horas e meia. O perito foi preciso ao afirmar que os sintomas das 16h já indicavam necessidade de suporte intensivo precoce e que a demora pode ter representado janela crítica. A ausência de leito de UTI — independentemente das razões operacionais — constitui falha na organização e estrutura do serviço hospitalar. O hospital, como fornecedor de serviço de saúde, tem o dever de manter capacidade estrutural adequada ao atendimento de seus pacientes internados, em especial crianças. A indisponibilidade de leito intensivo é risco inerente à atividade hospitalar e responde à regra de responsabilidade objetiva do CDC, art. 14, caput. Não configura caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade. O segundo vetor diz respeito à demora na escalada terapêutica antimicrobiana após o agravamento. O perito respondeu afirmativamente ao quesito 12 da
autora: a prescrição de Rocefim por volta das 22h pode ser considerada tardia, dado que o protocolo de sepse preconiza antibiótico de largo espectro em até uma hora da suspeita diagnóstica. A piora iniciou às 16h; a troca de antibiótico ocorreu às 22h do mesmo dia — diferença de seis horas em relação ao início dos sintomas. Esses dois elementos — ausência de UTI na janela crítica e retardo na escalada antimicrobiana — caracterizam falha objetiva na prestação do serviço hospitalar, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Não é necessário demonstrar culpa individual de qualquer médico; basta a constatação de que o serviço não correspondeu à legítima expectativa de qualidade e segurança exigível de hospital que atende crianças em regime de internação. Da teoria da perda de uma chance de sobrevivência A Teoria da Perda de Uma Chance, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui modalidade autônoma de dano indenizável, distinta do erro médico clássico de causalidade direta e certa. Sua premissa estrutural é precisa: quando a conduta culposa ou a falha objetiva do serviço suprime a possibilidade séria e real de cura ou sobrevivência do paciente, o objeto da reparação não é o resultado final — a morte —, mas a chance de que esse resultado pudesse ter sido evitado. O nexo causal, nessa construção, não se estabelece entre a conduta e o óbito, mas entre a conduta e a eliminação da oportunidade terapêutica. O STJ, no REsp n. 1.254.141/PR (rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 4/12/2012), assentou que a indenização pela perda de uma chance jamais pode corresponder ao prejuízo final, devendo ser proporcionalmente reduzida à extensão da oportunidade suprimida. O nexo causal, nessa construção, liga-se diretamente à supressão da chance — bem jurídico autônomo —, e não ao resultado morte. Para que a teoria incida, exige-se a conjugação de requisitos precisos: (a) a existência de chance concreta, real e séria de sobrevivência ou de melhor prognóstico, inserida em processo patológico já em curso e tempo-dependente; (b) conduta culposa ou falha objetiva do serviço que aniquile ou comprometa essa chance; (c) nexo causal necessário entre a conduta e a supressão da oportunidade, e não entre a conduta e o resultado morte; (d) quantificação proporcional à extensão da chance perdida, nunca equivalente ao prejuízo final. Esse último requisito tem consequência direta sobre o quantum: como o objeto da reparação é a chance e não a vida, a indenização não pode alcançar o valor integral que corresponderia à responsabilidade direta pelo óbito, devendo ser arbitrada equitativamente pelo juiz com base na extensão da oportunidade suprimida, no grau da falha e nas concausas concorrentes (REsp n. 1.677.083/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.11.2017). No presente caso, todos os pressupostos estão preenchidos. O infante W. P. S. F. foi internado com pneumonia grave. A partir das 16h do dia 19 de março de 2015, instalou-se quadro de descompensação respiratória e sinais de choque séptico que exigia suporte intensivo precoce. A ausência de leito de UTI disponível e o retardo de aproximadamente seis horas na escalada antimicrobiana para antibiótico de amplo espectro configuram falha objetiva do serviço que privou a criança de uma janela terapêutica real. O perito foi preciso ao afirmar que a demora entre o agravamento clínico e a admissão em UTI pode ter representado uma janela crítica em que a intervenção precoce poderia ter influenciado o prognóstico (laudo ID 157532959). Essa afirmação pericial, tomada em conjunto com o perfil clínico de sepse em lactente — condição em que cada hora de atraso comprovadamente reduz as chances de sobrevivência —, estabelece com suficiência a existência de chance séria e real, concretamente suprimida pela falha do hospital.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, em suma, da hipótese paradigmática de aplicação da teoria: não se pode afirmar que a intervenção oportuna teria salvo a criança, mas tampouco se pode negar que ela tinha, naquele momento, uma chance real de sobrevivência que o serviço hospitalar, por sua falha estrutural e terapêutica, aniquilou. Do nexo de causalidade e da perda de uma chance A questão mais delicada é a do nexo causal, pois o perito foi cauteloso ao afirmar que a demora na UTI pode ter representado janela crítica e que não é possível afirmar que a intervenção precoce teria salvado a criança. Em pedido de indenização lastreado na perda de uma chance de sobrevivência, a causalidade não precisa ser plena; basta que a conduta omissiva tenha privado a vítima de uma chance séria e real de sobrevivência ou de melhor prognóstico. A conduta omissiva do hospital — não garantir leito de UTI oportuno e não acionar a escalada antimicrobiana dentro da janela do protocolo de sepse — integra a cadeia causal de modo suficiente para ensejar o dever de reparar, ainda que o desfecho fatal possa ter outras concausas (gravidade intrínseca da sepse em lactente, intercorrências da intubação). Dos danos morais O óbito de filho de tenra idade (três meses de vida) causado por falha na prestação de serviço hospitalar gera dano moral de máxima intensidade. A dor da perda de um filho configura lesão direta aos direitos da personalidade da mãe autora, dispensando prova específica do sofrimento —
trata-se de dano in re ipsa. O STJ reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por defeitos na prestação de serviços hospitalares — instalações, estrutura, equipamentos e serviços auxiliares — e chancela indenizações em patamares que reflitam a gravidade da perda, sem reconduzir o valor à irrisoriedade nem ao exagero (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 2/5/2023). O art. 227 da Constituição Federal impõe ao Estado, à sociedade e à família a proteção integral à vida e à saúde da criança com prioridade absoluta, diretriz que orienta a interpretação do quantum indenizatório nas hipóteses de falha em serviço hospitalar pediátrico. A indenização nestes casos deve refletir a gravidade da falha em um serviço essencial que deveria garantir a proteção integral à vida, atendendo ao binômio da reparação justa e da advertência eficaz ao prestador do serviço. Sopesados esses critérios, e refletindo a extensão da chance perdida (e não o valor integral da responsabilidade direta e inequívoca pelo óbito), fixo a compensação por danos morais no patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dos danos materiais A autora formulou pedido de pensão mensal, correspondente a 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos da vítima, e 1/3 a partir de então, com fundamento na expectativa de contribuição econômica futura do filho ao sustento da genitora. O pleito não pode prosperar, por duas razões convergentes. Primeira: no âmbito da Teoria da Perda de uma Chance, o objeto da reparação é a oportunidade suprimida — aqui, a chance de sobrevivência —, e não o conjunto de danos decorrentes do resultado morte como fato certo e inequivocamente imputável ao réu. Admitir a pensão seria tratar o óbito como consequência direta e exclusiva da conduta do hospital, desconsiderando que a falha aniquilou uma chance, não causou a morte com absoluta certeza causal (STJ, REsp n. 1.254.141/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 4/12/2012). Segunda: a pensão mensal pressupõe prova de dependência econômica atual ou expectativa legítima e concreta de amparo futuro. Tratando-se de lactente de três meses, essa expectativa, conquanto compreensível como aspiração materna, carece de substrato probatório que permita aferir a probabilidade de concretização — elemento imprescindível para a quantificação de lucro cessante (art. 402 do Código Civil). Afasto, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renata Rabelo de Sousa em face de UDI Hospital — Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação processual (art. 405 do Código Civil); 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela ré e 30% pela autora. Nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC (sendo vedada a compensação), condeno o hospital réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (danos materiais — pensão mensal), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente