Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem]
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem]
02/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem]
02/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte demandada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará judicial (decisão de id 91760872) Imperatriz, Sábado, 01 de Julho de 2023. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem]
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2023, 13:23
Desarquivamento
01/07/2023, 13:21
Definitivo
12/06/2023, 11:05
Trânsito em julgado
12/06/2023, 10:58
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:49
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:35
Publicação
23/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2023 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2023 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
22/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 12:37
Publicação
11/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos processuais: 0805212-29.2019.8.10.0040 Impugnante: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Altere-se a classe processual.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré sob a alegação de excesso de execução e apontando como valor correto a ser pago R$ 8.091,61. A parte exequente se manifestou no (id. 89488580), reconhecendo o excesso de execução e pugnando pela liberação do alvará no valor incontroverso. Feito esse breve relatório, DECIDO. Assiste assiste razão à impugnante, em especial ante à manifestação do exequente, vez que concorda como o valor apontado como devido. Com efeito o valor devido restou apontado em R$ 8.091,61, devendo este valor ser devidamente liberado ao autor, junto com seus acréscimos proporcionais, sendo certo que o restante deve ser devolvido à parte impugnante, conforme depósito id. (81002249). Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixo o valor certo da execução em R$ 8.091,61, que deverá ser liberado em favor da parte exequente, com seus acréscimos proporcionais, com expedição do alvará; à parte impugnante deverá ser liberado o valor excedente, com seus acréscimos proporcionais, conforme depósito (id. 81002249). Expeçam-se os alvarás e arquivem-se. Intimem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz, 09/05/2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
10/05/2023, 00:00
Acolhimento
09/05/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:49
Publicação
14/04/2023, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0805212-29.2019.8.10.0040 AUTOR(A):DEUZIMAR SOUSA BOMFIM ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, efetuar a juntada dos extratos de sua conta bancária, demonstrando os descontos alegados, para a finalidade de liquidação do valor a ser apurado. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz (MA), data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª vara Cível
22/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:27
Publicação
22/10/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0805212-29.2019.8.10.0040 AUTOR(A):DEUZIMAR SOUSA BOMFIM ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:09
Publicação
15/09/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805212-29.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 07:37
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BENEFÍCIO. DÉBITOS INDEVIDOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. 1. Cabe à instituição financeira provar que houve a contratação mediante juntada de contrato ou outro documento capaz de se inferir manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico questionado. Ônus que o banco demandado não se desincumbiu. 2. Por sua vez, a parte autora comprovou os descontos do título de capitalização em sua conta benefício por meio de extratos. 3. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Razoabilidade ante a conduta de sucessivos débitos não autorizados em conta benefício, suficientes a demonstrar os transtornos causados pela apropriação indevida de parte dos proventos de aposentadoria da autora. 4. Honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecendo reparo. 5. Ambos os apelos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A e DEUZIMAR SOUSA AMORIM interpuseram recurso de apelação contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0805212-29.2019.8.10.0040. Consta dos autos que sobredita ação foi ajuizada por Deuzimar Sousa Bomfim em desfavor da instituição financeira, sob alegação de ser titular de conta para recebimento exclusivo de aposentadoria e de que verificou, mediante a retirada de extratos, débito mensal de R$ 52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos) referentes a um título de capitalização não contratado, razão pela qual postulou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro e indenização pelos danos sofridos. O magistrado de origem julgou pela procedência parcial dos pedidos para, em síntese, declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos referentes ao questionado título; restituição simples dos valores debitados indevidamente; danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais); além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor dos danos materiais e morais (ID 8355076). Nas razões para o pedido de reforma da sentença (ID 5385079), o Banco Bradesco (1º apelante), sustenta, em resumo, a validade do negócio jurídico, ausência de vícios no contrato, prevalência do princípio da autonomia de vontade, inexistência de danos morais ou, caso mantido, a redução do quantum indenizatório e minoração dos honorários. A 2ª apelante, Deuzimar Sousa Bomfim, aduzindo ser pessoa idosa e hipossuficiente, afirma que os descontos permaneceram comprovadamente por longo tempo, causando-lhe enorme abalo. Recorreu adesivamente, postulando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%.. Contrarrazões apresentadas no ID 8385085 e no ID 8385089. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos apelos, deixando, porém, de opinar sobre o mérito (ID 8680469). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos. Conforme relatado, a matéria posta em discussão consiste em examinar a regularidade da relação jurídica que originou os descontos referentes a um título de capitalização em conta benefício, o que ensejou, no presente caso, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do banco em danos morais e a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados. O 1º apelante, Banco Bradesco, pugna pela reforma do julgado, alegando regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar ou, alternativamente, a redução do valor dos danos morais, enquanto a 2ª apelante pede a sua majoração. Cumpre assentar, de início, que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor), com aplicação de responsabilidade objetiva do Banco demandado pelos danos experimentados pela consumidora (art. 14 do CDC). A questão envolve também a distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nessa linha de raciocínio, durante a instrução processual cabia ao Banco Bradesco a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Todavia, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem na sentença combatida, a instituição financeira sequer apresentou um contrato. Ora, se não fora juntado aos autos o respectivo contrato e nenhum outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio jurídico questionado, há de se concluir pela inexigibilidade dos descontos efetuados. Por sua vez, a parte autora, além de alegar na exordial que vem sofrendo descontos referentes a um título de capitalização que não contratou, apresentou como prova extratos bancários com lançamento dos valores. Como dito alhures, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira (art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, repita-se, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do título de capitalização mediante a juntada do instrumento do contrato ou de outro documento indicativo da manifestação da vontade da consumidora em adquirir o produto, pelo que se conclui que o Bradesco não se desincumbiu do seu ônus, deixando de provar a regularidade dos descontos efetuados. Ademais, não se pode olvidar que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, termos do inciso III do art. 39 do CDC, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Com base nestes fundamentos e na constatação de irregularidade na contratação do serviço não solicitado, a declaração da inexistência da relação jurídica que originou os débitos referentes ao título de capitalização e a devolução dos valores indevidamente descontados é medida a ser tomada no caso, como assim o fez o magistrado a quo, restando evidente a ocorrência de dano material, porquanto a autora ter sofrido sucessivos descontos em sua conta benefício em relação aos quais não houve nenhuma prova de sua anuência. Conforme preleciona a doutrina de Flávio Tartuce: “O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.” (in Direito Civil: lei de introdução e parte geral, vol. 1. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pag. 525). De outra parte, quanto ao questionamento da instituição em relação ao dever de indenizar a autora pelos danos morais, impende destacar que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos causados, tendo em vista a apropriação indevida de uma parte dos seus proventos, podendo-se presumir danos à esfera da personalidade ante o decréscimo de renda a repercutir na vida privada da aposentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. VALOR A SER RESTITUÍDO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS. - A instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela - É devida a compensação dos valores a serem restituídos com eventual valor depositado em conta da requerente. (TJ-MG - AC: 10151180033541001 Cássia, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Em relação ao quantum indenizatório, questionado em sede recursal tanto pela parte autora como pelo banco, sabe-se que não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, devendo a quantificação ser avaliada pelo prudente arbítrio do julgador, levando em consideração as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. No presente caso, do cotejo dos autos, entendo como razoável a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada em primeiro grau, não havendo qualquer circunstância fática específica a justificar sua minoração ou majoração, como pedem, respectivamente, autora e banco demandado. Por fim, no que se refere os honorários advocatícios, também questionado por ambas as partes, observa-se que a condenação encontrou seu fundamento nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de tal forma que foram fixados em 15% sobre os danos materiais e morais, não merecendo no ponto qualquer reparo.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805212-29.2019.8.10.0040
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, mantendo incólumes os termos da sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator