A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:56
Publicação
21/05/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0824801-95.2017.8.10.0001 D E C I S Ã O Vistos e etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1874222, definiu entendimento no sentido de que, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro relator do recurso destacou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, entendeu-se que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, com a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente. No caso dos autos, apesar de alegado pela autora a impossibilidade de pagamento da multa por litigância de má-fé, observa-se que a parte É servidor público e possui empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais não comprometem sua renda, visto não exceder o percentual previsto na legislação correlata. Assim, em atenção às premissas firmadas no referido precedente, bem como ao princípio da menor onerosidade, a multa pode ser adimplida por meio de desconto em folha, em parcelas que não comprometam a renda da parte autora. Registre-se, por fim, que a condição de beneficiário(a) da justiça gratuita não impede a execução da multa em questão, sendo este o entendimento ratificado pela legislação processual e jurisprudência, assim vejamos: APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado. Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa – Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita – Inadmissibilidade – A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) (grifo nosso) Desse modo, rejeito a impugnação à execução. Por conseguinte, determino que o montante de R$ 2.298,17 seja parcelado em 20 (vinte) vezes, cujas parcelas corresponderão a R$ 114,90 devendo o respectivo valor ser descontado em conta benefício da executada. Intime-se a instituição financeira exequente para, em 05 dias, indicar seus dados bancários para depósito dos valores devidos. Apresentadas as informações, expeça-se ofício ao Órgão responsável pelo pagamento do benefício do executado com as seguintes informações para realização dos descontos: a) nome e CPF da segurada; b) número do benefício previdenciário; c) valor total do desconto, número de parcelas e valor mensal da prestação; d) nome e CNPJ da instituição financeira beneficiária dos descontos; e) dados bancários para depósito da(s) quantia(s) desconta(s). Considerando o parcelamento da multa, proceda-se o desbloqueio do valor em id - 113696578, via SISBAJUD e não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Outras Decisões
16/05/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:36
Publicação
08/03/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DIOGENES VIEIRA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora dos dispositivo a seguir: 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0824801-95.2017.8.10.0001 intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) autor(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação.4.3. Não havendo manifestação do autor ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor do requerido.5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) requerido para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. Pindaré-Mirim/MA, aos, 6 de março de 2024. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciario, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciario - Matrícula 119057
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0824801-95.2017.8.10.0001 D E C I S Ã O Vistos e etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1874222, definiu entendimento no sentido de que, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro relator do recurso destacou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, entendeu-se que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, com a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente. No caso dos autos, apesar de alegado pela autora a impossibilidade de pagamento da multa por litigância de má-fé, observa-se que a parte É servidor público e possui empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais não comprometem sua renda, visto não exceder o percentual previsto na legislação correlata. Assim, em atenção às premissas firmadas no referido precedente, bem como ao princípio da menor onerosidade, a multa pode ser adimplida por meio de desconto em folha, em parcelas que não comprometam a renda da parte autora. Registre-se, por fim, que a condição de beneficiário(a) da justiça gratuita não impede a execução da multa em questão, sendo este o entendimento ratificado pela legislação processual e jurisprudência, assim vejamos: APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado. Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa – Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita – Inadmissibilidade – A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) (grifo nosso) Desse modo, rejeito a impugnação à execução. Por conseguinte, determino que o montante de R$ 2.298,17 seja parcelado em 20 (vinte) vezes, cujas parcelas corresponderão a R$ 114,90 devendo o respectivo valor ser descontado em conta benefício da executada. Intime-se a instituição financeira exequente para, em 05 dias, indicar seus dados bancários para depósito dos valores devidos. Apresentadas as informações, expeça-se ofício ao Órgão responsável pelo pagamento do benefício do executado com as seguintes informações para realização dos descontos: a) nome e CPF da segurada; b) número do benefício previdenciário; c) valor total do desconto, número de parcelas e valor mensal da prestação; d) nome e CNPJ da instituição financeira beneficiária dos descontos; e) dados bancários para depósito da(s) quantia(s) desconta(s). Considerando o parcelamento da multa, proceda-se o desbloqueio do valor em id - 113696578, via SISBAJUD e não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
20/05/2024, 00:00
Outras Decisões
16/05/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:36
Publicação
08/03/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DIOGENES VIEIRA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora dos dispositivo a seguir: 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0824801-95.2017.8.10.0001 intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) autor(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação.4.3. Não havendo manifestação do autor ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor do requerido.5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) requerido para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. Pindaré-Mirim/MA, aos, 6 de março de 2024. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciario, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciario - Matrícula 119057
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:51
Mero expediente
12/10/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:21
Publicação
23/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0824801-95.2017.8.10.0001 DESPACHO 1. Intime-se a parte AUTORA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente à multa por litigância de má-fé (conforme planilha apresentada pelo banco requerido), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se a parte autora de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor do requerido. Nesse caso, intime-se o requerido para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte autora, até o montante atualizado do débito. 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) autor(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3. Não havendo manifestação do autor ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor do requerido. 5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) requerido para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:09
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:18
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:54
Publicação
17/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 13 de abril de 2023. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:58
Documento (Certidão)
13/04/2023, 12:57
Recebimento (competência exclusiva)
13/04/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DIOGENES VIEIRA FERREIRA Advogado: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA4068-A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a requer a reforma da decisão proferida. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0824801-95.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER o Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de novembro a 06 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIOGENES VIEIRA FERREIRA, em face de decisão proferida por esta Relatora(ID. 19742247), em julgamento monocrático que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, e reduziu o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um vírgula cinco por cento). Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 20423928), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, revogando a sentença, impulsionando o feito para julgamento, e ao final, que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Contrarrazões apresentadas(ID. 21358282). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta pelo agravante, sob alegação de ter sido induzido a erro, vez que o empréstimo em comento fora oferecido como consignado e, no entanto, formalizado na modalidade de saque no cartão de crédito. Verifico que o agravante admite ter assinado espontaneamente o contrato de adesão apresentado pelo correspondente bancário do agravado, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval. Importante frisar que, no aludido instrumento pactuado, constam todas as especificações do contrato do Cartão de Crédito Consignado, de modo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. Os termos contratuais não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual, havendo expressa solicitação de emissão de Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval e autorização para desconto em folha de pagamento. Ressalta-se que, consta o preenchimento específico apenas das condições do uso do cartão de crédito, único produto que estava sendo contratado. Na análise das faturas anexadas, existe a comprovação da realização de saques, o que certamente exigia a utilização de senha pessoal, desconfigurando a alegação de desconhecimento acerca da espécie do contrato. Portanto, não há o que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Ademais, o contracheque, juntado pela própria parte Agravante, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRED. DAYCOVAL”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de novembro a 06 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-10
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DIOGENES VIEIRA FERREIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA-4068-A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: Desa. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR-32505-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0824801-95.2017.8.10.0001
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIOGENES VIEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pensionista aposentado e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda, de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0824801-95.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIOGENES VIEIRA FERREIRA, em face da sentença proferida pelo magistrado João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da Vara única da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO DAYCOVAL S.A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato. Condenou ainda o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida), além de multa por litigância de má-fé correspondente a 3% sobre o valor da causa (sentença Id. nº. 15621316). Em suas razões, no Id. nº. 15621319, o Apelante alega que contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, na modalidade consignação em folha de pagamento, pensando ter data certa pra acabar, que cada parcela descontada do seu benefício seria uma parcela quitada do empréstimo que solicitou. No entanto, o consumidor se deu conta que seu empréstimo na verdade se tratava de cartão de crédito RMC. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, e não sendo o entendimento a exclusão da multa por litigância de má fé. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 15621323. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos (Id. nº. 15621312) cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, cópia dos Documentos Pessoais do autor, TED e Faturas do Cartão de Crédito Consignado com realização de compras. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que o apelante admite ter assinado espontaneamente o contrato de adesão apresentado pelo correspondente bancário do apelado, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval. Ademais, o contracheque, juntado pela própria parte Apelante, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRÉDITO DAYCOVAL”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. O Banco ainda asseverou que a parte apelante contratou cartão de crédito consignado e fez várias compras, conforme consta nas faturas juntadas. Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535). II. A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). grifei. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). grifei. Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos termos da fundamentação supra. Deixo de inverter os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIOGENES VIEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 564, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0824801-95.2017.8.10.0001
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 13:05
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:54
Publicação
26/02/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 15:10
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de ID, é tempestivo. Pindaré-Mirim/MA, 14 de fevereiro de 2022. Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - matrícula nº 119057 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 14 de fevereiro de 2022 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - matrícula nº 119057
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:39
Petição (Apelação)
11/02/2022, 16:39
Publicação
03/02/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 03:53
Publicação
03/02/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824801-95.2017.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Crédito com RESERVA DE Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Requereu, em antecipação de tutela, a abstenção do réu de realizar descontos em seu benefício das parcelas do suposto empréstimo, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, que fosse declarado inexistente o suposto empréstimo RMC e a condenação do réu ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas sobre seu benefício. Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido contestou o feito (ID 57917049). É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Alega a parte autora que sofreu danos de natureza moral e material em razão da atitude do réu, que realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de um suposto empréstimo contratado por ela. Alega, ainda, que nunca contratou empréstimos com o requerido. Por sua vez, o réu, em resposta, aduziu que não agiu de forma ilícita, sustentando que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito, no qual autorizou a emissão do cartão bem como anuiu com a averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RCM), destinada ao desconto do valor mínimo das faturas a serem enviadas mensalmente. Observo que se trata de relação de consumo, tendo o ônus da prova sido invertido por ocasião do saneamento do feito, decisão contra a qual não foi manejado recurso. Desta feita, tenho que restou sobejamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto na ordem de R$ 157,26 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) sobre o benefício do autor. Isso porque, analisando os autos, vejo que os documentos trazidos pelo réu demonstram a celebração de contrato de empréstimo havido entre as partes como alegou em sua contestação, haja vista o montante pago, bem como a data da emissão ser idêntico ao disposto pelo autor. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824801-95.2017.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Crédito com RESERVA DE Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Requereu, em antecipação de tutela, a abstenção do réu de realizar descontos em seu benefício das parcelas do suposto empréstimo, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, que fosse declarado inexistente o suposto empréstimo RMC e a condenação do réu ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas sobre seu benefício. Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido contestou o feito (ID 57917049). É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Alega a parte autora que sofreu danos de natureza moral e material em razão da atitude do réu, que realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de um suposto empréstimo contratado por ela. Alega, ainda, que nunca contratou empréstimos com o requerido. Por sua vez, o réu, em resposta, aduziu que não agiu de forma ilícita, sustentando que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito, no qual autorizou a emissão do cartão bem como anuiu com a averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RCM), destinada ao desconto do valor mínimo das faturas a serem enviadas mensalmente. Observo que se trata de relação de consumo, tendo o ônus da prova sido invertido por ocasião do saneamento do feito, decisão contra a qual não foi manejado recurso. Desta feita, tenho que restou sobejamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto na ordem de R$ 157,26 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) sobre o benefício do autor. Isso porque, analisando os autos, vejo que os documentos trazidos pelo réu demonstram a celebração de contrato de empréstimo havido entre as partes como alegou em sua contestação, haja vista o montante pago, bem como a data da emissão ser idêntico ao disposto pelo autor. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
20/01/2022, 00:00
Improcedência
12/01/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 13:57
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:18
Mero expediente
10/11/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 12:44
Publicação
01/10/2021, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 11:23
Redistribuição (incompetência)
30/09/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824801-95.2017.8.10.0001.
AUTOR: DIOGENES VIEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA4068-A
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que o autor indicou residir em Pindaré Mirim/MA. A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício. Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo competente. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2021, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/09/2021, 15:00
Incompetência
23/09/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 09:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)