Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARISTELA BANDEIRA ROCHA MOURA Advogado(a): FABIANE PARREIRA MARQUES OAB/MA 19.522
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB MA 10.104-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, revogando liminar e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, não obstante o deferimento anterior do benefício da justiça gratuita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a realização de prova pericial em ação revisional fundada em abusividade de encargos; (ii) saber se houve abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros e à capitalização; (iii) saber se é válida a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento imediato de custas e honorários sucumbenciais e se é devida a devolução dos valores depositados judicialmente. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente. Jurisprudência do STJ dispensa perícia quando a controvérsia é jurídica ou documental. 4. Juros contratados inferiores à taxa média de mercado à época da contratação. Inexistência de abusividade. 5. Capitalização mensal de juros válida, por previsão expressa no contrato firmado após 31/03/2000. 6. Justiça gratuita já deferida. Exigibilidade de custas e honorários deve ficar suspensa conforme art. 98, §3º, do CPC/2015. 7. Valores depositados judicialmente devem ser restituídos à Apelante, inexistindo decisão em sentido contrário nos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais forem suficientes à formação do juízo. 2. A estipulação contratual de taxa de juros inferior à média de mercado não configura abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000. 4. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto persistir a hipossuficiência da parte. 5. Valores depositados judicialmente devem ser restituídos à parte autora, ante a revogação da tutela que autorizou o depósito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, §§2º e 3º; CC, art. 406; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; REsp nº 1061530; RE nº 592.377/RS (STF, repercussão geral). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-04.2016.8.10.0053 – PORTO FRANCO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 12/05/2025 a 19/05/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator