Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Nonata da Silva Advogada: Lenara Assunção
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA nº 19.142-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato juntado aos autos. Contratante não alfabetizado. Ausência de assinatura a rogo. Assinatura de duas testemunhas. Negócio jurídico válido. Litigância de má-fé configurada. Redução do valor da multa. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800669-95.2022.8.10.0098
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco é nulo pois não atende ao disposto no artigo 595, do Código Civil, razão pela qual afirma a configuração de dano moral, bem como o dever da instituição bancária de devolver em dobro os valores descontados. Contrarrazões conforme ato ID nº 36880896. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de legalidade do empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário” em que consta a digital da Apelante acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas e documentos de identificação das testemunhas e da Apelante, conforme ID nº 36880331. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pela Apelante (analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, a teor do disposto na 2ª Tese do IRDR citado. Em recente julgamento, a Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 26328178), com aposição de digital atribuída a apelada, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. II. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois deixou de questionar a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, em momento oportuno nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não tornando controverso os fatos trazidos na contestação, ocorrendo preclusão do seu direito de produzir provas, isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia (artigo 341 do CPC), quando do oferecimento da réplica, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. III. Assim, a sentença não merece reforma, pois o apelado se desincumbiu em seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que juntou o contrato assinado e ausente a contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0816520-90.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). III. Analisando detidamente os autos, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800339-19.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/08/2023) No mesmo sentido: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURAA ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (ApCiv 0800694-77.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Desta forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada de documentação, restando, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, de forma intencional e desleal, utiliza-se de meios processuais para atingir objetivos ilegítimos ou para prejudicar a parte contrária. Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. E cotejando esses elementos com o caso vertente, tenho por configurada a litigância de má-fé da Recorrente. Com efeito, restou fartamente comprovada a contratação, já que o Apelado juntou aos autos contrato com a digital da Apelante e assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Assim, ao colacionar aos autos o instrumento contratual e demais documentos, o Banco Apelado apresentou prova robusta capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência da transação, o que constitui fato extintivo do suposto direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16. Dito isso, ao analisar a conduta da Apelante, não há como se negar a existência do elemento volitivo doloso de se locupletar às custas do Apelado, dado que, inobstante tenha firmado livre e espontaneamente o instrumento de empréstimo consignado, buscou o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, no intuito de eximir-se do respectivo pagamento. Nessa situação, o consumidor age com má-fé ao tentar induzir o juiz a erro, apresentando uma versão distorcida dos fatos para obter uma vantagem indevida no processo. Isso viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade, que devem nortear o comportamento das partes em um processo judicial. Portanto, tenho que a Recorrente de fato faz jus à reprimenda constante do art. 81 do CPC, já aplicada pelo Juízo de base. Eis o posicionamento desta E. Corte em casos como o presente: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).” (Destaquei) Não obstante, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido, uma vez que, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça considera o percentual de 2% (dois por cento). Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023 Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora