Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIANE LEAO TELES Advogado do(a)
AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO:
autora: Banco do Brasil, Agência 1414-1, Conta Corrente 10909-6, de titularidade de Eliane Leão Teles, CPF 437.539.493-53; e) expedição de alvará eletrônico para transferência do valor líquido de R$ 3.623,83 (três mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) da conta judicial nº 1800122479720, com os respectivos acréscimos legais, para a conta bancária da advogada: Banco do Brasil, Agência 1611-X, Conta Corrente 128.763-X, de titularidade de Cibele Trovão Campos, CPF 849.964.983-15. Comprovadas as transferências e expedidos os alvarás, nada mais restando a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
Intimação - PROCESSO Nº 0805294-12.2021.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ELIANE LEÃO TELES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao título judicial que determinou a progressão funcional da exequente para a Classe C, referência 06, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Da análise dos autos e dos extratos de contas judiciais juntados pela SEJUD, verifica-se o Estado do Maranhão efetivamente cumpriu as Requisições de Pequeno Valor de ids. 137044298 e 137044300 mediante depósitos voluntários realizados em 19 de março de 2025, nas contas judiciais nº 1800122479721 (R$ 19.103,62 para a autora) e nº 1800122479720 (R$ 3.820,72 para a advogada), totalizando R$ 22.924,34. Contudo, o ente público executado quedou-se inerte, não comunicando a este juízo o cumprimento das obrigações pecuniárias, conforme certidão de id. 145097981, que atestou o decurso do prazo sem manifestação quanto ao pagamento das requisições. Tal omissão ensejou a determinação de bloqueio judicial constante da decisão de id. 145106519, que resultou na transferência adicional de R$ 22.924,34 para a conta judicial nº 2800125193275 em 23 de abril de 2025. A análise dos extratos demonstra a ocorrência de duplicidade de pagamento, configurando excesso de execução nos termos do artigo 525, § 5º do Código de Processo Civil. A manutenção de tal situação violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, corolário do dever de boa-fé processual previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal. O Estado do Maranhão manifestou-se expressamente sobre a duplicidade na petição de id. 148087420, apresentando posteriormente os cálculos das retenções legais conforme parecer contábil de id. 157079492. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com as deduções legais apontadas pelo ente público na petição de id. 157788905, fornecendo inclusive os dados bancários para transferência dos valores líquidos. Diante do exposto e considerando que as obrigações foram satisfeitas mediante os depósitos voluntários de março de 2025, sendo o bloqueio posterior mera consequência da omissão comunicativa do executado, impõe-se a regularização da situação para evitar o bis in idem executivo. Isto posto, determino: a) transferência integral do valor de R$ 22.924,34 (vinte e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) da conta judicial nº 2800125193275, com seus respectivos acréscimos legais, para a conta do Estado do Maranhão no Banco do Brasil, Agência 3846-6, Conta nº 5.100-4, Conta "C" do Tesouro, CNPJ 06.354.468/0001-60; b) repasse de R$ 2.101,40 (dois mil cento e um reais e quarenta centavos) da conta judicial nº 1800122479721 ao Estado do Maranhão, a título de retenção de contribuição previdenciária (FEPA) sobre os valores devidos à autora, mediante depósito na conta supracitada; c) repasse de R$ 196,89 (cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) da conta judicial nº 1800122479720 ao Estado do Maranhão, a título de retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios, mediante depósito na conta supracitada, ressaltando-se que, revendo entendimento anterior e diante da expressa concordância da parte exequente, reconhece-se a incidência de IRRF sobre os honorários sucumbenciais; d) expedição de alvará eletrônico para transferência do valor líquido de R$ 17.002,22 (dezessete mil e dois reais e vinte e dois centavos) da conta judicial nº 1800122479721, com os respectivos acréscimos legais, para a conta bancária da