Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ITARY PEDROSA DA SILVA. Advogada: Rebeca Ricarte, OAB/MA 18.943.
Apelado: BANCO GMA S.A. Advogados: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB/MA 16.756-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APOSENTADO QUE RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A simples declaração de hipossuficiência do recorrente, idoso aposentado que recebe um salário mínimo mensal, goza de presunção relativa (iuris tantum), sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo se houver elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custas e honorários advocatícios (art. 98), sendo vedado ao juiz indeferir o pedido sem antes oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a fixação de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, não constitui fundamento legítimo para a negativa do benefício da justiça gratuita. Precedente: STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2022. A negativa da justiça gratuita, sem prova concreta de que o requerente possui condições de arcar com as custas, viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Recurso provido para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0807352-02.2020.8.10.0040.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITARY PEDROSA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Revisão Contratual e Tutela Provisória de Urgência Antecipada. A decisão recorrida reconheceu a validade das cláusulas contratuais impugnadas, sob o fundamento de que estavam devidamente pactuadas entre as partes, bem como afastou a existência de anatocismo e a ilegalidade da comissão de permanência, ao entendimento de que tal cobrança é permitida, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 43.108,98. Em suas razões de apelação, o apelante sustenta que: i) O pedido de gratuidade de justiça não foi analisado pelo juízo a quo, o que lhe causou prejuízo, haja vista sua hipossuficiência econômica; Em contrarrazões, o BANCO GM S.A. defende a manutenção da sentença, alegando que A concessão da justiça gratuita ao apelante não deve ser deferida, pois não restou comprovada sua hipossuficiência; A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento do apelo, porém em seu mérito deixou de emitir parecer por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Passa-se a análise de mérito:
Trata-se de apelação interposta, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Revisão Contratual e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, o inconformismo do apelante se restringe ao indeferimento da justiça gratuita, não questionando outros aspectos da decisão recorrida. Pois bem. No caso concreto, o apelante é idoso aposentado e recebe um salário mínimo mensal, tendo apresentado declaração de hipossuficiência nos autos. O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o juiz somente poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo obrigatória a concessão de oportunidade para comprovação da hipossuficiência antes de qualquer decisão desfavorável. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a simples declaração de hipossuficiência, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo se existirem nos autos elementos que comprovem o contrário. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Dessa forma, a negativa do pedido de gratuidade da justiça sem a existência de elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à Justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a promoção do bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza (art. 3º, IV), são princípios fundamentais da República.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator