Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FUMICO MINOHARA ADVOGADAS: MARILENE SOUSA SANTOS E ANDREA SUZUKI DE ARAÚJO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. O pronunciamento do juiz que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, a qual desafia o recurso de agravo de instrumento. II. Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois o recorrente incidiu em erro grosseiro caracterizado pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria. III. Apelação Cível não conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805529-27.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A por inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: Nessa quadra. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após, o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará para levantamento do valor de R$ 38.486,63 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, sessenta e três centavos), bem como proceda-se à penhora do saldo remanescente de R$ 25.513,37 (vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais, trinta e sete centavos). Cumpridas as diligências, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2021. Em suas razões recursais (Id nº 13028545), o recorrente alega que a decisão supramencionada merece ser reformada, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal do devedor ora apelante, conforme preceitua a súmula 410 do STJ, razão pela qual sustenta que deve ser excluída as astreintes. Desse modo, ao final requer o conhecimento e provimento do presente apelo, reformar a decisão do juízo de base, e determinar que as astreintes pleiteadas são totalmente inexigíveis em face da ausência da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer conforme a Súmula 410 do STJ determina, bem como declarar o excesso de execução. Contrarrazões apresentadas no ID n.° 13028557. Em parecer de Id nº 17548337 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese dos autos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível. Com efeito, sabe-se que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ainda que assim não a denomine, consoante disposto no art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Assim, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, este ato será sentença, em face da qual caberá apelação. Por outro lado, se o pronunciamento judicial acolher parcialmente a impugnação ou a julgar improcedente, o recurso cabível é o agravo, uma vez que tais decisões não extinguem totalmente o processo. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Acerca dessa questão, deliberou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (g.n) No caso em apreço, verifico que o magistrado de base, na decisão de ID n.° 13028536, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor das astreintes, não extinguindo a execução. Tem-se, portanto, uma verdadeira decisão interlocutória que não desafia o recurso de apelação, mas sim o agravo de instrumento. Impossível, no ponto, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, uma vez que "consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal"(REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). A propósito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO. Quando a decisão acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, há prosseguimento da execução, sendo recorrível, portanto, através do recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Erro grosseiro o qual não se aplica o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 10000191121797001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguindo o feito executivo, é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tendo a recorrente interposto recurso de apelação, faz-se imperativo o seu não conhecimento, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes deste Colegiado.APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080209448, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: 70080209448 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019). (g.n). Dessa forma, a presente apelação não deve ser conhecida, restando configurado erro grosseiro por parte do ora apelante. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 11 de outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator