Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Reginaldo Borges Silva Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA nº 9.561)
Agravado: Município de João Lisboa/MA Procurador: Marcos Vinício de Sousa Castro Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. URV. VIGILANTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. Tratando especificamente de carreiras auxiliares da educação municipal – no caso do apelante, vigilante da Secretaria Municipal de Educação – a Lei nº 130/2009, de 06 de janeiro de 2009, instituiu uma grande mudança, alterando denominações de cargos, padrões de remuneração e consolidando um no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores da rede municipal de ensino de João Lisboa. 4. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 06 de janeiro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 5. Agravo interno desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Sessão virtual de 29 de agosto a 05 de setembro de 2023 Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível – Proc. n. 0800839-87.2021.8.10.0038
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Reginaldo Borges Silva Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA nº 9.561)
Apelado: Município de João Lisboa Procurador: Antônio Alves de Souza Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800839-87.2021.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Borges Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos, ajuizada em desfavor do Município de João Lisboa/MA, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (id. 14519290), o Apelante aduz ter direito à implantação do índice de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes ao quinquídio anterior à propositura da ação. Sustenta que as leis acostadas aos autos pela Câmara Municipal de Vereadores do Município Apelado dizem respeito ao reajuste anual, que visa garantir o valor real dos vencimentos dos servidores, não se confundindo com a reestruturação remuneratória da carreira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, para reconhecendo ao Apelante o direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao mesmo, estes limitados pela prescrição quinquenal. Contrarrazões recursais apresentadas (id 14519295), oportunidade em que o Apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, interesse público a ser velado (id. 17121951). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Conforme relatado, o cerne da demanda cinge-se em analisar se o município apelado deve realizar a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos do servidor público, ora Apelante. Busca o recorrente a reforma da sentença impugnada, alegando perdas salariais por ocasião da conversão da moeda para implementação do Plano Real. Para tanto, sustenta aplicação equivocada do Decreto nº 20.910/32, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Não cabe razão ao apelante. Explico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, in verbis: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou em vários julgamentos que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Com efeito, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. O Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 (cinco) anos. Ainda, nesse sentido, oportuna a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “A existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ “prescrição do fundo de direito”. (Cunha, Leonardo Carneiro da, A fazenda pública em juízo, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 63). In casu, em que pese o Apelante alegar que no Município de João Lisboa inexiste lei de reestruturação remuneratória da carreira dos servidores da Educação, dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a lei orgânica municipal 130/2009 reestruturou a carreira dos servidores do magistério. Destarte, uma vez que o apelante ingressou com a exordial em 20.05.2021, enfrenta, portanto, prescrição do fundo de direito, uma vez que, na espécie, tem-se por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 06 de janeiro de 2009, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. A jurisprudência passou a observar que, em vários casos, os servidores do Poder Executivo não percebiam seus vencimentos ou proventos no último dia do mês de referência, mas em datas anteriores, ainda que subsequentes ao dia 20. Consolidou-se, a partir daí, o entendimento segundo o qual os servidores do Executivo, que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também, haviam sofrido perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. Apenas aqueles servidores pagos no último dia do mês é que não haviam experimentado qualquer decréscimo salarial. As perdas remuneratórias dos servidores do Executivo, contudo, não seriam no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque aqueles assistiam apenas aos servidores que percebiam seus vencimentos exatamente no dia 20 de cada mês. Os percentuais, para os servidores do Poder Executivo, variariam, conforme a data de efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o quantum, nessa esteira, ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à reestruturação da carreira, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836 - RN decidiu que a correção da URV deve ser calculada desde março de 1994 até o momento em que uma lei, municipal, estadual ou federal, tenha reestruturado a carreira das categorias. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores e haja incorporado as diferenças. No caso em tela, a lei municipal supramencionada fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores, tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arestos ora colacionados. Vejamos: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA RETROATIVOS. URV. MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, in casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de 2007 e 2009, no entanto a apelante ingressou com a exordial em 04/12/2019 quando já decorrido o prazo prescricional. II. A discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AP. CÍVEL 0803386-71.2019.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: período de 25.01.2021 A 01.02.2021). Assim, com a discussão travada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. Desse modo, para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator