Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA PONTES Advogado(s) do reclamante: ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA) Parte
requerida: BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA (OAB 20399-DF) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº. 0800138-36.2022.8.10.0089, em que o(a) SILVANA PONTES move em desfavor de BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) SILVANA PONTES na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA) e a parte requerida, BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr. RODRIGO MARRA (OAB 20399-DF), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 77867499), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800138-36.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SILVANA PONTES em face do BANCO BANRISUL S.A. A autora pretende que cessem os descontos realizados em seu benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com o requerido, bem como pleiteia indenização pelos danos sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 66636018). O demandado apresentou contestação, alegando a regularidade do empréstimo firmado, acostando aos autos o contrato realizado e o comprovante de transferência (Id 70925824). Foi certificado o decurso do prazo para autora apresentar réplica (Id 74504609). É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas. No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que a requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio. Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus. O banco demandado acostou farto material probatório: o contrato firmado entre as partes (Id 70925824), o comprovante da transferência do valor contratado (Id 70926430) e explicou a razão de o depósito ter sido realizado apenas na quantia de R$ 1.634,04 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), informando que o contrato impugnado nestes autos se tratava de um refinanciamento. Ademais, no caso em análise é preciso que seja observada a demora da promovente em buscar “reparar” a alegada injustiça, haja vista que somente entrou com a presente demanda mais de um ano após a ocorrência do primeiro desconto referente ao contrato. Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro. Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da autora. Sobre a litigância de má-fé, deixo de aplicá-la, em razão de não ter sido comprovado nos autos o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR SILVANA PONTES, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, “I”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 13 de outubro de 2022. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).