Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802604-58.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): FRANCISCA COSTA SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCISCA COSTA SANTANAA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular de conta-corrente perante o banco réu e vem sofrendo descontos referentes à anuidade de cartão de crédito o qual jamais utilizou ou solicitou. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à “Contrato de cheque especial”, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 17546228, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que afirma a validade da cobrança do contrato, que se tratam de serviço, cujo contrato fora assinado pela pela cliente. Sem réplica (certidão id 33648742) Realizada audiência de instrução e julgamento, ausente a parte autora, os autos retornaram para deliberação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar que a autora assinou o referido contrato de cheque especial e utilizou-se regularmente do serviço ao qual se relacionam as cobranças, uma vez que juntou aos autos o respectivo contrato, cuja autenticidade não foi questionada pela parte autora, quando tal mister lhe incumbe. Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o serviço de cheque especial, pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora. Revogo a decisão liminar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 18/07/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular