Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A
EXECUTADO: SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801107-49.2019.8.10.0059
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio exequente, primeiramente, contra JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO, tendo como objeto a cobrança de cotas condominiais referente aos meses de 05/2016 a 07/2016, conforme demonstrativo anexado aos autos (id: 87702766), posteriormente, redirecionada exclusivamente contra a executada SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme petição de emenda da inicial (id: 87702763, de 13.03.2023), deferida pelo Juízo (em 26.04.2023, id: 90204762). A parte executada foi citada, em 26.05.2023, para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. Vide ids: 90204762 e 93315421. Antes da realização de constrição patrimonial, a SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos à Execução (id: 95306718, em 22.06.2023) aduzindo: 1) a tempestividade da irresignação; 2) a ocorrência da prescrição quinquenal relativa as parcelas executadas, porque vencidas no período de 05/2016 a 07/2016, haja vista sua inclusão no polo passivo desta execução apenas em 26.04.2023 (vide decisão id: 90204762), e sua efetiva citação realizada apenas em 26.05.2023 (id: 93315421). Logo, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Requer: 1) a extinção da execução, haja vista a ocorrência da prescrição executiva do débito vencido em 05/2016 a 07/2016; 2) sua intimação através de advogado específico. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, tem-se que o despacho executivo (id: 90204762) determinou a citação da executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. A citação foi realizada em 26.05.2023, findado o prazo para oposição da irresignação em 22.06.2023, data da sua oposição, logo, de forma tempestiva, razão pela qual conheço dos Embargos à Execução. Registra-se que a sistemática do art. 53, §1º da Lei 9.099/1995, pela qual exigia-se a prévia garantia da execução para oposição dos embargos, foi relativizada em razão da alteração imposta pelos arts. 914 e 915 do CPC/2015, pelos quais, in verbis: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” e “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.” Dispensada a designação da audiência de conciliação prévia, haja vista a apresentação dos Embargos à Execução configurar ato incompatível com a vontade de conciliar. De todo modo, sobrevindo o interesse das partes, a qualquer tempo pode ser oportunizada a audiência conciliatória. A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”. É certo que a prescrição é suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado, portanto, também é considerada matéria de ordem pública (STJ, AgIn no REsp nº 1598978/RS, j. 07.12.2020). Nesse sentido, o art. 332, em seu §1º do CPC: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (STJ, Tema Repetitivo nº 949). No presente caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial com objeto a cobrança de cotas condominiais referente aos meses de 05/2016 a 07/2016, conforme demonstrativo anexado aos autos (id: 87702766). A executada SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi incluída no polo passivo desta execução apenas com a petição de emenda da inicial (id: 87702763, de 13.03.2023), deferida em 26.04.2023 (vide decisão id: 90204762), e sua efetiva citação realizada apenas em 26.05.2023 (id: 93315421), logo, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil [§ 1º do artigo 240, do CPC/2015], retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.” (STJ, AGInt no AREsp 2.235.620/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/05/2023, DJe 17.05.2023). Assim, imperioso reconhecer-se a prescrição das taxas condominiais vencidas anteriormente ao período de 5 (cinco) anos que antecederam ao protocolo da petição de emenda da inicial (id: 87702763, de 13.03.2023), razão pela qual declaro prescritas as taxas executadas, pois vencidas no período de 05/2016 a 07/2016. ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARO A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS EXECUTADOS, nos termos acima especificados e julgo extinta a execução. O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, via recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE. Sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim