Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Miranda do Norte / Procuradoria-Geral do Município de Miranda do Norte Recorrida: Tocantins Poços Artesianos Ltda - Me Advogado: sem advogado constituído nos autos DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801714-27.2021.8.10.0048
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Miranda do Norte, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou execução fiscal em face da parte recorrida para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.737,58. Após tentativas frustradas de citação da empresa devedora, em razão de endereço insuficiente, e da penhora, o Juízo de 1º grau suspendeu o curso do processo pelo período de um ano, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80 (Id 43314558). Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, tendo em conta o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por entender o Juízo a quo tratar-se de execução fiscal de baixo valor (Id 43314562). Interposta apelação pelo Município, o órgão colegiado negou-lhe provimento, ao consignar que: (i) “A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir foi considerada legítima no julgamento do Tema 1184 pelo STF, respeitando o princípio da eficiência administrativa, independentemente da existência de lei municipal que adote critério diverso”; (II) “A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece os parâmetros para aplicação da tese, abrangendo processos pendentes em que não houve movimentação útil ou bens penhoráveis identificados. No caso, a execução ficou sem movimentação relevante por mais de seis anos” (III) “Não houve violação ao contraditório, pois a decisão de extinção decorreu de tese vinculante fixada pelo STF, sendo desnecessário retorno dos autos para intimação do exequente” (Id 46198225). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão alegando violação aos arts. 10 e 485, VI, do CPC e art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Id 47157298). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 1.184/STF, no entanto o recorrente somente interpôs recurso especial. Em julgamento de caso análogo, cuja controvérsia também versava sobre a autonomia do ente municipal para ajuizar execução fiscal com fundamento em valor mínimo por ele estabelecido, o STJ bem pontuou: “Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República” (STJ - REsp: 2175515, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/11/2024). E mais: STJ - REsp: 00000000000002218354, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 17/06/2025.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente