Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) - OAB/
Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogada: DR. - OAB/ DECISÃO Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Nenhum juiz decidirá, novamente, as questões já decididas relativas à mesma lide. Isto posto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805711-26.2022.8.10.0034 indefiro o pedido de reconsideração. Certificado trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA