Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Açailândia Procuradora: Danielle Alves Ferreira (OAB/MA nº 9.728)
Apelado: José Reginaldo da Silva Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA nº 9.487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB/MA nº 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB/MA nº 16.716) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Recurso Inominado Cível nº 0803764-07.2021.8.10.0022 - Açailândia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Açailândia em que pede a reforma da sentença proferida no Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por José Reginaldo da Silva, ora Apelado, contra o Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar à parte autora, indenização da remuneração de férias, do terço de férias, décimo terceiro salário e multa legal, relativos aos meses trabalhados no ano de 2017, tendo por base a remuneração os contracheques juntados, devida à parte autora à época do inadimplemento (término do contrato). Sobre todas as verbas objeto da condenação incidem correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).” Colhe-se dos autos que a Apelada ingressou na origem com a referida demanda com o objetivo de receber verbas salariais devidas pelo ente municipal do período laborado contratado por meio de contrato temporário. Irresignado, o Município de Açailândia interpôs Apelação (Id. 19251880), na qual alega a aplicabilidade do tema 551 do STF, que firmou o entendimento de que, em regra, o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista. Prossegue narrando que o apelado não comprovou qualquer hipótese que justificasse o recebimento de verbas trabalhistas. Assim, pugna pela reforma da sentença para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pelo improvimento recursal (Id. 19251884). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito (Id. 19906092). É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula nº 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Compulsando os autos, verifico que o autor, ora recorrido, realmente faz parte dos quadros da Administração Municipal de Açailândia no cargo de vigia, mediante contrato nulo por não ser precedido de concurso público, conforme atestam os documentos juntados (id. 19251850). Contudo, o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da apelada, conforme art. 373, inciso II do CPC, no sentido de que o autor tenha recebido o que está pleiteando ou de que o pagamento não é devido. A propósito, ao contrário do que afirma o apelante, acertou o MM. Juiz a quo ao impor ao ente municipal o onus probandi, já que os documentos relativos à vida funcional do apelado pertencem à Administração, não se podendo dele exigir a apresentação de todos os contracheques do período vindicado. Assim, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, vez que não foi contestada em nenhum momento pelo apelante, cabe ao servidor público o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas. A propósito, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TESES REJEITADAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), segundo o qual os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou. Assim, o Município é o legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em denunciação à lide do antigo gestor. 2) Comprovada a prestação dos serviços autorizados pela Municipalidade, é cabível a ação de cobrança visando a quitação do débito. 3) Inexistindo prova do pagamento, deve ser mantida a sentença que o determinou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público. 4) Apelo improvido. (Ap 0016232017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 07/07/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de cobrança de verbas salariais, o ônus de comprovar o pagamento é do município devedor. 2. Sendo julgada procedente a ação de cobrança, são devidos honorários advocatícios ao patrono do autor nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 3. O não pagamento de verbas salariais resolve-se, em princípio, com a simples ação de cobrança, não ensejando, por si só, danos morais. Para tanto, seria indispensável a comprovação de maiores abalos decorrentes do evento, sob pena de se concluir que todo dano material leva ao dano moral. 4. Apelo parcialmente provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51137/2013 (0000485-74.2013.8.10.0071) - BACURI, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão do dia 10 de abril de 2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso. De ofício, reformo em parte a sentença vergastada, para condenar o Município de Açailândia em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, os quais somente serão definidos após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator