Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do cálculo de custas ID 70370594 e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800128-33.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZA SOARES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do cálculo de custas ID 70370594 e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800128-33.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZA SOARES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:37
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:31
Remessa
30/06/2022, 09:46
Cálculo de Liquidação
30/06/2022, 09:46
Decurso de Prazo
26/05/2022, 14:35
Decurso de Prazo
26/05/2022, 14:35
Recebimento
06/05/2022, 14:24
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:24
Outras Decisões
20/04/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:14
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:13
Publicação
13/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800128-33.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZA SOARES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de abril de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)..
11/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:42
Mero expediente
14/10/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:28
Documento (Certidão)
04/10/2021, 16:28
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2021, 20:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Creuza Soares Costa ADVOGADO: Dr. Francisco Carlos Mosusinho do Lago (OAB/MA 8776)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-33.2017.8.10.0035 - COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Creuza Soares Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e condenar o banco ao pagamento dos danos materiais, em dobro, apurados em liquidação de sentença e ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso e com correção monetária desde o arbitramento. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o banco deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id nº 11430123), narra a Apelante que o Juízo de base, ao sentenciar a presente lide, equivocou-se em relação ao valor da indenização por danos morais. Levando em consideração a gravidade dos fatos e condições pessoais da vítima, deve o Apelado ser condenado ao pagamento de importância mais elevada, pois deve ser atendido o caráter didático da condenação. Afirma que o art. 944 do Código Civil preceitua que a indenização mede-se pela extensão dos danos. Nesta ordem, assegura que o Magistrado deve tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que não configure valor simbólico, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 11430127), nas quais refuta as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Lize Maria Brandão de Sá Costa (Id nº 11676386), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida incólume. É o relatório. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Inicialmente, observa-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o preparo recursal não foi recolhido. Verifica-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do seu mérito Consoante se extrai da inicial, ao receber seu benefício, a Apelante observou que o valor era distinto daquele que normalmente percebia. Ao averiguar o ocorrido, observou que o banco Apelado promovia descontos mensais em seu benefício decorrentes de um suposto empréstimo. Nesses termos, afirmando a inexistência de qualquer contratação e o fato de ter sido lesado em seu direito, suportando enorme prejuízo à sua subsistência, requereu a reparação dos danos materiais e morais, além da declaração de nulidade do empréstimo bancário questionado. Considerando que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, vez que não demonstrou a regularidade da contratação, o Juízo a quo concluiu pela inexistência do débito impugnado, entendendo, portanto, serem ilegítimos os descontos efetuados no benefício da Apelante e condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. No caso em apreço, a irresignação do Apelante restringe-se ao valor da indenização fixado para a reparação dos danos morais sofridos e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação, com pedido de majoração do quantum indenizatório. Assim sendo, considerando que a parte ré, ora Apelado não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito.[...]Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante. Em ulteriores julgados oriundos desta Câmara, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu pela majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de condenação a título de danos morais: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00003568020168100098 MA 0192902019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2. Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013335820168100038 MA 0436092017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sob essa perspectiva, em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios, que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC. Isto posto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo para majorar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso e de correção monetária pelo INPC incidente a partir da data do presente julgamento, conforme o enunciado da Súmula nº 362 do STJ. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
23/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:59
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:32
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:04
Decurso de Prazo
21/06/2021, 21:29
Mero expediente
07/06/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 20:43
Documento (Certidão)
07/06/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:22
Publicação
21/05/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CREUZA SOARES COSTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 18 de maio de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800128-33.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:19
Petição (Apelação)
17/05/2021, 15:16
Publicação
14/05/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800128-33.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZA SOARES COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por CREUZA SOARES COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que: "possui benefício previdenciário junto ao INSS, sendo este benefício depositado em conta beneficio. Ocorre que a Autora ao procurar a sua agência bancária para receber os seus proventos, se deparou com um desconto em seu benefício no valor de R$ 234,73 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme historico de créditos em anexo. Após a descoberta, a Autora foi à agência bancária, sendo informando que, fizeram um empréstimo em sua conta, no Banco Requerio, contrato n°. 299320441, no dividio em 04 parcelas. Sendo que até a presente data foram descontadas as 04 parcelas, totalizando R$ 938,92 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos). Vale lembrar, que a Autora possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, onde vive da aposentadoria e garante o seu sustento e da sua família. Deve ser ressaltado que, embora pequeno valor descontado, se o requerido efetua esse desconto abusivo de todos os seus clientes, gera cifras milionárias". Em sede de contestação, o banco requerido não alegou preliminares. No mérito pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Sem preliminares. Passo ao julgamento do mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial. Estes valores relativos ao dano material, nos parâmetros ora indicados, serão apurados em liquidação de sentença. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de maio de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2021, 02:10
Procedência
01/05/2021, 10:12
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:30
Publicação
16/04/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: CREUZA SOARES COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO, OAB/MA 8776
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338 Intimação dos advogados das partes para tomar ciência do despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de abril de 2021. Raissa Aurora Lima Ferreira Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0800128-33.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 19:07
Documento (Certidão)
05/04/2021, 19:07
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:47
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:47
Publicação
24/09/2020, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
21/08/2020, 03:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 20:29
Decurso de Prazo
08/08/2020, 03:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:52
Mero expediente
10/07/2020, 08:08
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 17:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)