Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz/MA Agravada: TALISMÃ CRISTINA DE LIMA SOUSA e OUTRAS (19) Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de novos argumentos aptos a infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. III – Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801534-35.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 20013891) interposto pelo Município de Imperatriz/MA em face de decisão monocrática de lavra desta relatoria (ID 18794074) que negou provimento à Apelação e manteve a sentença (ID 16590541) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da Ação declaratória c/c cobrança de retroativos e repetição do Indébito proposta por TALISMÃ CRISTINA DE LIMA SOUSA e OUTRAS (19), nos seguintes termos: (…) “Dessarte, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, é medida jurídica que se impõe ao vertente caso.
Ante o exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, “a" do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão recorrida.” (…) Em seus fundamentos preliminares, o Ente Público reitera os argumentos aduzidos no recurso de apelação quanto à incompetência da Justiça Comum Estadual, ilegitimidade, falta de interesse e agir. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos previdenciários com fundamento no art. 28 da Lei 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso pra reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos do ora agravado. A agravada apresentou contrarrazões (ID 20952932). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ab initio, resta evidente que o recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repisar os fundamentos constantes no recurso originário (apelação). O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, da incidência de contribuições previdenciárias sobre valor pago a título de terço constitucional de férias, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadadas. Confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com fundamento fixado pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 163). In verbis: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda – Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E. Tribunal de Justiça –Tese 163, STF – Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista-1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) (destacou-se) Está pacificado o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre rubricas não incorporáveis à sua aposentadoria. De acordo com entendimento da Suprema Corte, ao qual perfilho-me por convicções técnicas e de segurança jurídica (tese vinculante), entendo ser a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, considerando o sistema contributivo, as remunerações e ganhos habituais que possuam reflexos e/ou repercussões futuras em benefício do contribuinte/servidor. Se assim não o fosse, a tributação restaria sem contrapartidas ao servidor, afigurando-se desarrazoada e em dissonância ao caráter contributivo do sistema e aos critérios mínimos de justiça estabelecidos na Constituição Federal sobre o tema. As fundamentações acima e a decisão do juízo singular, coadunam-se ao entendimento do STF, inclusive à tese 163 (cento e sessenta e três) fixada em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgamento: 11/10/2018, publicação: 22/03/2019). Este também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. II. Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. ApCiv 0806781-31.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado em 17-24/05/2021 1, DJe 27/05/2021). Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Em face do exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício a embasarem a posição aqui sustentada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter a decisão monocrática objurgada pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11