Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802081-30.2019.8.10.0207.
APELANTE: JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8205), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7158)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa. Arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento), restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 21537856), a apelante pugna pela modificação da sentença de base, aduzindo fazer jus a indenização por danos morais e materiais. Caso não seja este o entendimento, porém, requer o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões (id 21537860). Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo por este órgão ad quem (id 21604175). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 22452138). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, a cobrança de tarifas na conta bancária do Apelante é válida, e, se merece prosperar a multa imposta por litigância de má-fé. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, incidindo em seu benefício descontos referentes a tarifas bancárias. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando, ainda, a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9,9% (nove virgula nove por cento) sobre o valor da causa. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que as tarifas cobradas em sua conta bancária é abusiva, devendo ser indenizada pelo abalo suportado. Ademais, aduz não ter agido de má-fé na interposição da presente ação. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a sentença de base. Explico. A Resolução nº 3.919, do BACEN, estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços. Vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I – abono de assinatura; II – aditamento de contratos; III – administração de fundos de investimento; IV – aluguel de cofre; V – aval e fiança; VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII – câmbio; VIII – carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX – cartão de crédito diferenciado; X – certificado digital; XI – coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII – corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII – custódia; XIV – envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV – extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI – fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII – fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX – fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX – leilões agrícolas. Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que, quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se, no julgamento do IRDR, que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras”, pois o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, autoriza a cobrança, “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento”. A fim de adotar como premissa a tese fixada, transcreve-se, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Expostas tais premissas, faz-se necessária a análise do caso em concreto. A autora, ora apelada, alega que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa com a seguinte nomenclatura: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados aos autos (id 21537758), observa-se que o consumidora utilizou diversos serviços que não condizem com conta benefício, o que milita em sentido contrário ao do alegado, ou seja, realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Assim, nos presentes autos, a apelada não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL. EMENTA. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3. Apelação parcialmente provida. (g.n.) Uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco em reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo banco réu, ora apelado. Com relação à multa por litigância de má-fé, assiste razão à apelante. Explico. O Código de Processo Civil brasileiro elenca, em seu artigo 77, o que se pode chamar de manual da boa-fé processual, conforme transcrito abaixo: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” A apelante pugna pelo afastamento da referida multa, o que o STJ entende como cabível em sede de apelação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7, STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6, 29.11.2021) – grifo nosso. Entendo que, no presente caso, por ser a apelante pessoa idosa e de pouca instrução, o equívoco acerca da contratação realizada é justificável, o que afasta o dolo e, em consequência, permite afastar, também, a multa ora vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a incidência de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de base. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator